TJDFT - 0750882-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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12/02/2024 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750882-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, tendo em vista que apesar de a negativação indevida do nome do consumidor ter sido promovida em outra unidade da federação, certo é que a requerida, ao retransmitir as inscrições efetuadas em outros estados, dá publicidade à referida inscrição ilegal, sendo, portanto, evidente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Narra a parte autora, em síntese, que teve seu nome incluído indevidamente na base de dados da Requerida, pelo credor IMOBILIARIA R.R., uma vez que não teria sido notificada previamente.
Diante disso, requer a condenação da Requerida à exclusão do apontamento discutido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A seu turno, a requerida argui a preliminar acima afastada e no mérito sustenta que a conduta se deu por ato de terceiro que exclui sua responsabilização, prossegue dizendo que houve o envio de notificação prévia e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Em que pesem as alegações do autor, há nos autos documentação que atesta o encaminhamento da comunicação ao consumidor em relação à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, (ID173949407 - página 4/4).
Na espécie, não se exige aviso de recebimento, cabe ao cadastro de inadimplentes demonstrar o cumprimento de sua obrigação legal contida no § 2º do artigo 43 do CDC, visando proteger o consumidor de ser surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida inexistente, possibilitando a contestação do débito.
No presente caso, está evidenciado que o autor detinha pleno conhecimento da dívida, tanto que informa sua discussão no âmbito judicial.
Ademais, o autor não faz qualquer impugnação em relação ao endereço para o qual foi postada a comunicação de notificação prévia, no que a se verificar que tal negativação decorre de dívida oriunda de relação locatícia, onde o imóvel foi desocupado, é razoável o envio da notificação para o endereço de tal cadastro.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NA SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À FORMA DA COMUNICAÇÃO.
SÚMULA 404 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.1 - Consoante entendimento jurisprudencial do colendo STJ e desta Corte de Justiça, "não há nada na lei a obrigar o órgão de proteção ao crédito a notificar por meio de aviso de recebimento, nem verificar se o notificado ainda reside no endereço, cabendo-lhe apenas comprovar que enviou a notificação" (AgRg no Ag 833.769/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, DJ 12/12/2007, p. 417).2 - "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros" (verbete nº 404 da Súmula de Jurisprudência do STJ).3 - Revela-se cumprida a exigência legal contida no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, se restou comprovado nos autos o envio de comunicação prévia ao endereço indicado pela empresa credora, afastando-se a responsabilidade do órgão de proteção ao crédito quanto ao dano moral alegado.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão n.1040000, 20150111345223APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017.
Pág.: 434/437).
Assim, não havendo demonstração de conduta ilícita, descabe por conseguinte a responsabilização da requerida pelos morais alegados, haja vista não se estabelecer o necessário nexo causal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a devedora, quando da intimação da sentença, ciente de que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 523, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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13/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2023 03:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:05
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0001-56 (REQUERIDO)
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03/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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