TJDFT - 0752841-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 08:13
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 01:15
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752841-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S/A em desfavor de LEOMAR GONÇALVES RIBEIRO JÚNIOR, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 164188015), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (cuja capacidade postulatória não veio a ser demonstrada) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ademais, o instrumento de formalização do acordo extrajudicial, subscrito pelos contraentes e duas testemunhas (ID 204857260), independentemente de homologação, passa a constituir título executivo extrajudicial autônomo, a viabilizar a execução direta do objeto acordado, caso venha a ocorrer o seu descumprimento, na esteira do que dispõe o artigo 784, inciso III, do CPC, o que evidencia a satisfação da obrigação perseguida nesta sede.
Nesse mesmo sentido, o escólio da jurisprudência: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE.
AVENÇA ASSINADA PELO DEVEDOR.
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, "B", DO CPC.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
PREVISÃO DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em cumprimento de sentença em ação submetida ao procedimento sumário (cobrança de taxas condominiais), o Juízo reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do exequente, em razão do acordo extrajudicial celebrado pelas partes para terminar o litígio, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, porque não se regularizou a representação processual do executado, que foi declarado revel pela sentença exequenda. 2.
O acordo objeto do pedido de homologação não foi celebrado no processo do cumprimento de sentença, mas fora dele, de modo que não constitui requisito para sua validade e eficácia a intervenção de advogado em nome ou na assistência ao executado, notadamente porque o é material, e não processual, eis que concerne à assunção de obrigação de pagar e essa manifestação decorre do exercício da capacidade jurídica plena. 3.
O executado foi declarado revel pela sentença e ele firmou pessoalmente o acordo com o exequente, sendo que sua assinatura foi reconhecida por cartório extrajudicial, de sorte que se revela desnecessária a intervenção de advogado para a celebração da avença pelas partes fora do processo para terminar o litígio, e conclui-se pela validade e eficácia do ajuste, o qual se mostra passível de homologação judicial, consoante a previsão do art. 487, III, "b", do CPC, razão pela qual o pronunciamento judicial terminativo, fundado no art. 485, IV, do CPC, deve ser reformado por este c.
Tribunal de Justiça, em conformidade com a previsão do art. 1.013, § 3º, I, do mesmo Código. 4.
O caso em exame comporta efetivamente a extinção do processo com resolução do mérito, sem possibilidade de suspensão do curso processual durante o período de vigência do acordo, porque as partes acordantes estabeleceram que a avença constitui título executivo extrajudicial com fundamento no art. 784, X, do CPC. 5.
Caso o acordo entabulado não seja adimplido pelo executado, ocorrerá o vencimento antecipado da obrigação, todavia o exequente não poderá prosseguir com a exação no cumprimento de sentença, mas em nova medida judicial adequada para satisfação do crédito, porque ao convolar a avença em título executivo extrajudicial, ele prescindiu daquele constituído em Juízo em seu favor. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1236845, 07051343820188070010, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/07/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:51
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:59
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 10:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752841-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Faculto a emenda à inicial, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual, para que a parte autora comprove o recolhimento (ou mesmo a inexistência) das custas finais, eventualmente apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (nº 0745115-96.2021.8.07.0001), vez que se cuida de pressuposto específico, erigido pelo artigo 486, § 2º, do CPC.
Na mesma oportunidade, sob pena de reconhecimento da inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, deverá, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, expor, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir.
Para tanto, deverá designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível ao requerido, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação, o valor e a respectiva data de vencimento, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição.
Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária.
Ainda, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, deverá a requerente indicar, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, o valor da obrigação, que pretende ver constituída em título executivo judicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752841-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: LEOMAR GONCALVES RIBEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º e 10º do CPC), emende-se a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual prevenção do juízo da 22ª Vara Cível de Brasília (0745115-96.2021.8.07.0001), nos termos do art. 286, II do CPC. 2.
Após, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
09/01/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:58
Declarada incompetência
-
09/01/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2024 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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