TJDFT - 0710714-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
02/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
02/12/2023 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/12/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/11/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:10
Outras decisões
-
06/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/10/2023 03:51
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710714-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito remanescente, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: 1 - O acordo firmado entre as partes previa que a ré deveria efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em conta de titularidade da demandante, em até 20 dias após o protocolo do acordo.
Considerando que o protocolo ocorreu em 25/04/2023, este prazo findou em 23/06/2023; 2 - Sobre os valores devidos incidem correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Embora o acordo não tenha previsto estes encargos, isso é irrelevante, já que os mesmos decorrem da lei (art. 389 do Código Civil); 3 - Ainda sobre o valor devido, conforme consta do acordo, incidiria multa de 10% em caso de inadimplemento; 4 - A ré promoveu o pagamento apenas em 30/06/2023, data a partir da qual cessam os encargos de mora; 5 - Não deverão ser considerado nos cálculos os valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud, já que estes cálculos são justamente para determinar quais entre aqueles são de fato os valores devidos. 6 - Vindo os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 7 - Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação e determinação acerca dos valores transferidos à conta judicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
20/09/2023 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710714-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito remanescente, devendo ser considerados os seguintes parâmetros: 1 - O acordo firmado entre as partes previa que a ré deveria efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em conta de titularidade da demandante, em até 20 dias após o protocolo do acordo.
Considerando que o protocolo ocorreu em 25/04/2023, este prazo findou em 23/06/2023; 2 - Sobre os valores devidos incidem correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento.
Embora o acordo não tenha previsto estes encargos, isso é irrelevante, já que os mesmos decorrem da lei (art. 389 do Código Civil); 3 - Ainda sobre o valor devido, conforme consta do acordo, incidiria multa de 10% em caso de inadimplemento; 4 - A ré promoveu o pagamento apenas em 30/06/2023, data a partir da qual cessam os encargos de mora; 5 - Não deverão ser considerado nos cálculos os valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud, já que estes cálculos são justamente para determinar quais entre aqueles são de fato os valores devidos. 6 - Vindo os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias; 7 - Após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação e determinação acerca dos valores transferidos à conta judicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/08/2023 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 01:51
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710714-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DESPACHO Intime-se a requerente a se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias (id n. 166019575). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710714-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 2.444,20, desbloqueados os valores excedentes.
As requerentes informaram que houve pagamento, pela requerida, do valor de R$ 2.000,00 diretamente em sua conta bancária (id n. 165117972).
Assim, determinada a transferência de R$ 444,20 para conta judicial vinculada a este Juízo, restando desbloqueado o valor excedente.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:38
Outras decisões
-
14/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710714-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DA SILVA, ANA PAULA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 2.444,20.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:19
Outras decisões
-
07/06/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/05/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2023 13:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:56
Homologada a Transação
-
25/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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