TJDFT - 0748224-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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12/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZA ALMEIDA ZAGO em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/10/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/09/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748224-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA ALMEIDA ZAGO, MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, LETICIA CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Prossiga-se nos termos da certidão id 205712422. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:02
Deferido o pedido de LUIZA ALMEIDA ZAGO - CPF: *23.***.*46-06 (EXEQUENTE).
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09/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 00:00
Intimação
À parte exequente para esclarecer a petição id 202913784, tendo em vista que a parte executada não se encontra nem em recuperação judicial, nem em procedimento falimentar.
Também quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
14/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748224-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA ALMEIDA ZAGO, MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, LETICIA CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão id 193880424, que indeferiu o bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, sob o fundamento de que as tentativas de bloqueio on line em contas da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas em outros inúmeros processos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Analisando detidamente a decisão recorrida, assim como os argumentos expostos pela credora, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois não há erro material, omissão, contradição ou dúvida na decisão atacada.
Contudo, ainda que este Juízo saiba que a diligência será inócua, até porque o bloqueio SISBAJUD do familiar da parte credora se deu há mais de 01 (um) ano atrás, visando prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, reconsidero a decisão anterior e defiro a consulta ao sistema SISBAJUD INTEGRAÇÃO, conforme valores apurados na última planilha atualizada, na modalidade "teimosinha".
Transcorrido o prazo acima assinalado, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do feito, sem baixa, resguardada a expedição de certidão de crédito, desde que requerida pela parte exequente.
Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de busca pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD da parte executada, pois em centenas de processos já apreciados por este Juízo, todas as diligências restaram absolutamente infrutíferas. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 22:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/05/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748224-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA ALMEIDA ZAGO, MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, LETICIA CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
A parte devedora não realizou o pagamento devido, não se encontra em recuperação judicial e não declarou falência.
Via de regra, este Juízo defere pedidos similares; todavia, conforme se tem notícia em outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, as consultas via RENAJUD e INFOJUD têm-se mostrando inexitosas.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Logo, não há a utilidade da medida para garantir a imediata satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual a indefiro.
Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para arquivamento, sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:06
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:06
Indeferido o pedido de LUIZA ALMEIDA ZAGO - CPF: *23.***.*46-06 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/03/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748224-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUIZA ALMEIDA ZAGO, MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, LETICIA CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LETICIA CORREIA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZA ALMEIDA ZAGO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748224-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZA ALMEIDA ZAGO, MARIA DAS GRACAS FERNANDO DE ALMEIDA, LETICIA CORREIA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, no qual os autores requerem a condenação da parte requerida em danos morais pelo cancelamento de pacote de viagem.
Os valores pagos foram restituídos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da conexão material e da suspensão do processo em face de ação civil pública em trâmite sobre o tema A parte requerida requer suspensão do feito por existirem duas ações civis públicas em tramitação na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Rio de Janeiro/RJ, as quais versam exatamente sobre o mesmo tema vergastado na presente demanda.
Cabe ressaltar que a ação coletiva não vincula a ação individual, ou seja, a tramitação de ação civil pública não impede o prosseguimento da presente ação, em observância às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 81, II, c/c art. 104, ambos do CDC).
Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do feito, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95).
Ultrapassada a questão prejudicial de mérito, e sem preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as requeridas se enquadram no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a parte autora, é a tomadora da prestação de serviços como usuária final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora e a empresa ré celebraram dois contratos de pacote de turismo internacional, nos quais o requerente poderia indicar três datas disponíveis para viagem, sendo que, no caso em que houvesse incompatibilidade com as datas disponibilizadas pela ré, haveria a restituição integral dos valores pagos.
Incontrovertido, também, que os autores não realizaram a viagem pois não disponibilizada pela parte ré, embora os valores pagos tenham sido reembolsados.
Do dano moral pelo cancelamento do pacote de viagem Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há de fato dano moral indenizável ante o cancelamento do pacote de viagem adquirido e não usufruído.
Via de regra, o inadimplemento contratual não gera danos morais; entretanto, em casos excepcionais, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
No caso em comento, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso do réu para buscar resolver a situação do consumidor e efetivar o uso do pacote adquirido.
A parte autora aguardou por meses para usufruir da viagem e seu intento somente resultou em frustração.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela parte requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva da empresa ré ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quantia a ser paga pela empresa ré a cada um dos autores.
Do dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR à parte requerida a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelos índices utilizados pela Contadoria Judicial do TJDFT, a partir desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/11/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 12:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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