TJDFT - 0700125-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO O PEDIDO para: I – DECLARAR a inexistência de débitos do autor para com a requerida, no que se refere as anotações de ID 183032864 (relativo a 3 unidades consumidoras na cidade do Paranoá-DF, endereços: Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 102; 2- Quadra 18, cojunto 14, lote 08, apto 202; 3- Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 302), devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança referente a dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00; II - CONDENAR a requerida pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Em relação a obrigação de pagar, foi dada quitação (ID 210739611).
No que tange a obrigação de fazer/não fazer, a parte credora alegou que vem sendo constrangido por telefone, por servidores da ré, que cobram a dívida declarada inexistente.
A ré, por sua vez, alega que houve o regular cumprimento das obrigações.
Com efeito, verifico que a ré colacionou telas do sistema que apontam pela inexistência de débitos em aberto.
Lado outro, nada há nos autos que aponte pelo descumprimento da obrigação de não fazer.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:39:18 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
22/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO, intime-se a PARTE REQUERENTE, na pessoa de seu(sua) patrono(a), por publicação no DJe, para manifestar sobre a quitação do débito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 13:45:29.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
02/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/08/2024 17:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO SOARES DA SILVA EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem e tendo em vista o erro apresentado na certidão anterior (205789439), fica intimada a parte credora RONALDO SOARES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, para indicar NOVOS DADOS BANCÁRIOS conforme opções abaixo: A) Alvará Eletrônico Pix (informar somente se tiver conta bancária vinculada à Chave Pix CPF ou CNPJ).
B) Ofício de Transferência Eletrônico, informando os dados bancários da sua conta bancária (código do banco, agência e conta corrente/poupança).
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 10:03:27.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:08
Outras decisões
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16/07/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:10
Outras decisões
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16/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/05/2024 13:02
Processo Desarquivado
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 11:48
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SOARES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citada e intimada, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia a ré comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio pacta sunt servanda, tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da negativação de seu nome junto a ré, relativo a 3 unidades consumidoras na cidade do Paranoá-DF, endereços: Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 102- R$ 3.001,04; 2- Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 202- R$ 1.396,1; 3- Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 302- R$ 1.036,98; que jamais foi responsável por tais dívidas; que não fez contrato das referidas unidades; que não se trata de seu domicílio.
Requer, assim, cancelamento das dívidas dos imóveis listados, exclusão de seu nome, bem como danos morais A parte autora apresentou aos autos documento que atesta a cobrança relativo a unidades que estão localizadas no Paranoá, endereços diversos daquele declarado como sendo de sua residência, bem como comprovante de negativação e protesto do seu nome pela ré.
Importa salientar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, deixa de apresentar defesa.
Nesse caso, a Lei 9.099/95 faculta ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Assim, diante da revelia das partes rés, e dos documentos juntados pela parte autora, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, é perfeitamente possível concluir que a requerida realizou a inclusão do nome da parte autora de forma indevida, por dívida desconhecida por esta.
Destaca-se, como dito, que incumbiria à parte ré demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no entanto, não compareceu em audiência e, por conseguinte, sequer apresentou defesa ou documentos que atestem a legalidade da cobrança que resultou na inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, tenho que a procedência do pedido quanto à declaração de inexistência de débitos e a retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito, medida que se impõe.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que razão, também, assiste a parte autora.
Como se vê, a inscrição realizada pela ré não se mostra legítima, uma vez que, como dito, a dívida cobrada é indevida.
Acrescente-se, ainda, que mera inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, posto que macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: “CONSUMIDOR.
DÍVIDA.
SERASA.
QUITAÇÃO.
PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A DÍVIDA DE R$ 123,36 (CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E TRINTA E SEIS CENTAVOS) FOI QUITADA EM 19/08/2011 (FL. 12), DE FORMA QUE A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, EM 02/11/2008, FOI LEGÍTIMA, MAS, A PARTIR DESTA DATA, A EMPRESA DEVERIA TER PROVIDENCIADO SUA EXCLUSÃO, MAS NÃO O FEZ, PERMANECENDO A NEGATIVAÇÃO ATÉ 17/02/2012 (FL. 16). 2.
A PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE QUE ULTRAPASSE O CONTEXTO DA NORMALIDADE E INGRESSE NA SEARA DO ABUSO DO DIREITO, O QUE RESTA PATENTE NO PRESENTE CASO, UMA VEZ QUE A BAIXA AINDA NÃO HAVIA SIDO EFETUADA APÓS 6 (SEIS) MESES DO EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 3.
A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PRUDÊNCIA E DA MODERAÇÃO.
EM CONVERGÊNCIA COM O QUE TEM SIDO FIXADO PARA CASOS SIMILARES EM QUE A NEGATIVAÇÃO SUBSISTE POR MAIS DE 6 (SEIS) MESES APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA RECLAMADA, CONSIDERANDO QUE A AUTORA CONTRIBUIU PARA O RESULTADO DANOSO NA MEDIDA EM QUE SE TORNOU INADIMPLENTE POR MAIS DE 3 ANOS, TENHO COMO JUSTO E RAZOÁVEL O VALOR FIXADO DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5.
ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 E ARTIGOS 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.” (Classe do Processo : 2012 01 1 058621-0 ACJ - 0058621-98.2012.807.0001 (Res.65 - CNJ) DF, Registro do Acórdão Número : 627323, Data de Julgamento : 09/10/2012, Órgão Julgador : 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator : ISABEL PINTO, Disponibilização no DJ-e: 18/10/2012 ) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO para: I – DECLARAR a inexistência de débitos do autor para com a requerida, no que se refere as anotações de ID 183032864 (relativo a 3 unidades consumidoras na cidade do Paranoá-DF, endereços: Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 102; 2- Quadra 18, cojunto 14, lote 08, apto 202; 3- Quadra 18, conjunto 14, lote 08, apto 302), devendo a ré SE ABSTER de realizar qualquer cobrança referente a dívida ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 200,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 2.000,00; II - CONDENAR a requerida pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar desta data.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, bem como ao 3º Ofício de Notas e Protestos, para que exclua, no prazo de 05 dias, de seus cadastros, a anotação objeto da presente ação – ID 183032864.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:07
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/02/2024 12:08
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA - CPF: *39.***.*53-87 (AUTOR) em 21/02/2024.
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/02/2024 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 02:22
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:08
Expedição de Carta.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SOARES DA SILVA REU: NEOENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 16/02/2024 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/02/2024 16:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
15/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:52
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO SOARES DA SILVA - CPF: *39.***.*53-87 (AUTOR).
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15/01/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700125-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO SOARES DA SILVA REU: NEOENERGIA S.A DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque não se vislumbra o perigo de dano, posto que há anotação de protesto desde 2022.
Outrossim, a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
INTIME-SE a parte autora para acostar documento de identificação legível para aferição de tramitação prioritária do feito em razão da idade, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 12:42:57.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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