TJDFT - 0752878-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de ANSELMO JOSE FREY em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0752878-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANSELMO JOSE FREY IMPETRANTE: SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES, ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas Dras.
ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA e SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES em favor do paciente ANSELMO JOSÉ FREY, o qual teve sua liberdade e benefícios externos suspensos desde o dia 12/12/2022 em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica.
O juízo da VEP reconheceu o cometimento de falta grave no dia 22/08/2023, mantendo o atual regime de cumprimento de pena (regime semiaberto), fixando a data do cometimento da falta (12/12/2022) como a data efetiva para cálculos de novos benefícios.
No dia 01/11/2023, a Defesa requereu o restabelecimento dos benefícios externos em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 138, do Código Penitenciário do Distrito Federal, bem como prazo de reabilitação do art. 151, inciso III, do mesmo diploma legal, considerando que já ultrapassam mais 360 dias sem que os benefícios do Paciente tenham sido restabelecidos.
Segundo as impetrantes, a demora para a decisão a respeito de tal requerimento custou ao paciente a impossibilidade da saída prevista para o período de 24 a 27 de novembro de 2023.
Assim, as impetrantes requerem liminarmente a determinação ao juízo da VEP e ao Centro Internamento e Reeducação - CIR, para a liberação do paciente a fim de que este usufrua da próxima saída temporária prevista para o período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023 - SAIDÃO DE NATAL, com a respectiva expedição de alvará de soltura.
No mérito, postularam a confirmação da ordem.
A liminar foi deferida para que o paciente pudesse usufruir da próxima saída temporária prevista para o período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023.
Vieram as informações dando conta de cumprimento da decisão liminar (i.d. 54653541).
Os autos foram ao Ministério Público que oficiou pela perda do objeto (i.d.54816156). É o relatório.
Decido.
As peticionantes impetraram o presente habeas corpus com o objetivo da liberação do paciente a fim de que ele usufruísse da próxima saída temporária prevista para o período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023 - SAIDÃO DE NATAL, o que foi deferido à época.
Em preliminar, tenho que o presente habeas corpus não merece conhecimento, em razão da perda do seu objeto, consoante exposto no douto parecer do Parquet.
Com efeito, o pedido aviado neste writ somente se dirige à liberação do paciente para passar usufruir da saída temporária no período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023.
O paciente preencheu os requisitos legais e teve concedido os benefícios da saída temporária.
Em sendo assim, inquestionável que a presente impetração perdeu o seu objeto, restando a definição do direito à continuidade de saídas temporárias jungida à apreciação oportuna do juízo competente, o que não é matéria a ser enfrentada nesta assentada.
Com apoio nessas razões, não conheço do writ por julgá-lo prejudicado em razão da perda do seu objeto.
I.
Brasília/DF, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
15/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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12/01/2024 21:42
Prejudicado o recurso
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10/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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09/01/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0752878-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANSELMO JOSE FREY IMPETRANTE: SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES, ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas Dras.
ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA e SOLANGE CRISTINA SANTOS MARQUES, cujo objeto é a soltura do paciente ANSELMO JOSÉ FREY, o qual teve sua liberdade e benefícios externos suspensos desde o dia 12/12/2022 até a presente data em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica.
O juízo da VEP reconheceu o cometimento de falta grave no dia 22/08/2023, mantendo o atual regime de cumprimento de pena (regime semiaberto), fixando a data do cometimento da falta (12/12/2022) como a data efetiva para cálculos de novos benefícios.
No dia 01/11/2023, a Defesa requereu o restabelecimento dos benefícios externos em razão do decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 138, do Código Penitenciário do Distrito Federal, bem como prazo de reabilitação do art. 151, inciso III, do mesmo diploma legal, considerando que já ultrapassam mais 360 dias sem que os benefícios do Paciente tenham sido restabelecidos.
Segundo as impetrantes, a demora para a decisão a respeito de tal requerimento custou ao paciente a impossibilidade da saída prevista para o período de 24 a 27 de novembro de 2023.
Salientam que, de acordo com a Portaria da VEP nº 001/2023, o gozo das saídas temporárias obedecem um calendário que dispõe que o prazo para a decisão de restabelecimento dos benefícios é 15 dias antes da saída temporária, conforme § 1º do art. 5º da Portaria nº 001/2023-VEP, caso contrário, o sistema prisional não fará a liberação do apenado e em razão da ausência de decisão específica autorizando a saída temporária ao paciente para usufruir do benefício no período natalino, o paciente será impedido de usufruir do benefício.
Assim, as impetrantes requerem liminarmente a determinação ao juízo da VEP e ao Centro Internamento e Reeducação - CIR, para a liberação do paciente a fim de que este usufrua da próxima saída temporária prevista para o período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023 - SAIDÃO DE NATAL, com a respectiva expedição de alvará de soltura.
No mérito, postula a confirmação da ordem. É o relatório.
Decido.
Impende salientar que a liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, pois não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Assim, admito o habeas corpus.
Segundo análise do processo 0013324-50.2017.8.07.0015, que tramita na VEP, observa-se que em 01/11/2023, de fato, a Defesa requereu o restabelecimento os benefícios do apenado, em especial as saídas temporárias, já esclarecendo o intuito de que ele pudesse gozar da benesse ainda no período de 24 a 27 de novembro de 2023.
No dia 04/12/2023 foi proferida decisão com homologação de dias remidos e concedida vista ao MP.
Em 05/12/2023, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do dos benefícios externos, tendo em vista o escoamento do prazo semestral necessário à reabilitação do comportamento carcerário.
Assim, observa-se que o Juízo de origem ainda não decidiu a questão referente à concessão ou não dos benefícios externos em favor do paciente, o que coloca a situação em ilegalidade em razão do iminente transcurso do prazo máximo para a concessão do benefício e seu gozo ainda esse ano, mostrando-se que já transcorreram sete dias desde a manifestação do Ministério Público, prazo este que, em razão da especificidade do caso, mostra-se desarrazoado e desproporcional, ainda mais quando se considera a desnecessidade da análise de outros requisitos que não estejam nos autos.
Tal contexto configura, notoriamente, constrangimento ilegal e mostra-se suficiente para embasar a concessão da liminar requerida no writ.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar requerida para que o paciente possa usufruir da próxima saída temporária prevista para o período natalino, entre 22 e 26 de dezembro de 2023.
Concedo à presente decisão força de alvará.
Solicitem-se as informações ao Juízo da Vara de Execuções Penais, requerendo que venham acompanhadas das peças que entenda necessárias.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
19/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:18
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 13:39
Desentranhado o documento
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13/12/2023 13:31
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 21:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:13
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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12/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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12/12/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:18
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 23:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/12/2023 23:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2023 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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