TJDFT - 0725451-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725451-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS EXECUTADO: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do CPC).
DECIDO.
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 187,56 (ID 206264662), convertido em penhora e pagamento.
Foi expedido alvará de levantamento em favor da autor (ID 210288178), inexistindo oposição da exequente, que conferiu quitação às obrigações fixadas na sentença (ID 211030978).
Dessa forma, a extinção das obrigações objeto dessa execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo, na forma do artigo 526, parágrafo 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se, registre--se, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquive-se.
Ceilândia/DF, 20 de setembro de 2024.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/09/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/09/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:48
Decorrido prazo de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-53 (EXECUTADO) em 15/08/2024.
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02/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725451-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS EXECUTADO: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
11/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:48
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725451-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS DESPACHO Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença e retire-se a baixa.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar imposta em sentença, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 do CPC.
Em caso de não cumprimento voluntário da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido, com a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com posterior baixa e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/05/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:04
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725451-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS REQUERIDO: SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em desfavor SANTANA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Declara a autora que possui contrato de aluguel de imóvel com a ré, com vigência de um ano, no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais.
Afirma que o boleto emitido pela ré apresentou erro no momento do pagamento.
Alega que ao entrar em contato com a ré foi informada que o erro era do banco e que era para desconsiderar o boleto.
Aduz que a ré lhe cobrou uma multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sob alegação de pagamento fora da data combinada.
Informa que pagou a quantia de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), porém a ré lhe tratou de forma ríspida, solicitando a desocupação do imóvel.
Assevera que a ré impõe o pagamento de taxas que não estão previstas no contrato.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade da taxa cobrada, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré preliminarmente alega que não foi intimada da segunda sessão de conciliação designada para o dia 23 de outubro de 2023, requerendo a remarcação de nova data para sessão de conciliação.
No mérito, alega que todo mês encaminhava boleto para pagamento do aluguel à autora e alertava que tinha um prazo de registro junto ao banco, não sendo possível o pagamento imediato.
Afirma que o vencimento do aluguel é todo dia 10 (dez) e o boleto foi enviado no dia 04 (quatro), com 06 (seis) dias de antecedência do vencimento, contudo a autora tentou pagar o boleto menos de duas horas depois do envio, por isso a mensagem de erro, já ainda não estava registrado junto ao banco.
Aduz que, ao ser questionado, informou para a autora tentar pagar no dia seguinte, porém só pagou depois do vencimento, sendo devida a multa cobrada.
Esclarece que reconheceu o erro no sistema e gerou novo boleto para o dia posterior ao vencimento, sem ônus à locatária.
Explica que existe um débito em aberto referente ao primeiro aluguel, porém a autora pretende pagar sem multa.
Refuta as alegações de assédio e sustenta a inexistência de danos morais.
Requer ao final a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar a alegação do réu de que não foi devidamente intimado da sessão de conciliação designada para o dia 23/10/2023, às 17 horas, porquanto a certidão de id. 174146271 foi devidamente publicada para o patrono da parte ré via DJe, tendo sido registrada ciência em 11/10/2023, conforme aba expedientes.
Cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalta-se que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A autora comprova que a ré está lhe cobrando uma taxa de limpeza do prédio através das mensagens de id. 170048451.
A parte ré, à sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de confirmar a legalidade da cobrança da taxa de limpeza, não havendo nos autos nenhuma convenção de condomínio, ata de assembleia ou qualquer outra prova que demonstre a legalidade da cobrança.
Sendo assim, a cobrança da referida taxa se mostra indevida.
No que tange a multa pelo atraso do pagamento, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), verifica-se que também assiste razão à autora, tendo em vista que, em que pese a previsão contratual da multa pelo atraso do pagamento (id. 168824521), restou comprovado que o boleto encaminhado apresentou a mensagem “baixado na base centralizadora”.
Com efeito, o boleto foi invalidado por emissão errada, de modo que a incidência da multa se mostra indevida, devendo a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré na obrigação de se abster de cobrar taxa de limpeza da autora, porquanto se trata de cobrança indevida, bem como a restituir à autora a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), relativa a multa por atraso cobrada indevidamente, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Transitado em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de multa, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/01/2024 10:11
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/10/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:37
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/10/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 00:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 20:39
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:39
Deferido o pedido de ELIANE REGINA SOUZA DE JESUS - CPF: *11.***.*04-53 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
02/10/2023 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 02:33
Recebidos os autos
-
01/10/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de intimação
-
16/08/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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