TJDFT - 0775933-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:47
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CLARA MARIA MACHADO DIAS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GERTH DIAS em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:03
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de CLARA MARIA MACHADO DIAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:10
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GERTH DIAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARA MARIA MACHADO DIAS em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0775933-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA MARIA MACHADO DIAS, LUIZ CARLOS GERTH DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIZ CARLOS GERTH DIAS e CLARA MARIA MACHADO DIAS em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, metade para cada um dos autores.
A Empresa ré ofereceu contestação (ID 191711540) arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 193263528). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar apresentada pela Empresa ré tendo em vista que os argumentos lançados se confundem com o mérito da causa.
Alegam os autores que compraram duas passagens com a LATAM para um voo de Brasília para Assunção e de volta, com conexão em Guarulhos.
Enquanto a ida transcorreu sem problemas, o retorno foi marcado por atrasos e transtornos.
O voo de Assunção para Guarulhos decolou com atraso, levando os autores a perderem a conexão para Brasília.
O atendimento da LATAM em Guarulhos estava fechado, e não houve alternativas oferecidas aos requerentes para chegar ao seu destino original.
Eles foram obrigados a pernoitar em São Paulo, com a empresa aérea disponibilizando um hotel no centro da cidade.
O voo de retorno só foi possível no dia seguinte, partindo de outro aeroporto e com atraso.
Argumentam os autores que a falta de assistência adequada da empresa e os transtornos causados configuram um desrespeito aos direitos do consumidor razão pela qual pleiteiam indenização por danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local.
A Empresa ré, em sua defesa, sustenta que o atraso do voo ocorreu devido a uma manutenção não programada da aeronave, necessária por questões de segurança operacional.
Argumenta que tomou todas as medidas necessárias para solucionar a situação e minimizar os prejuízos aos passageiros.
Afirma que a segurança dos passageiros é sua prioridade e que qualquer ocorrência que possa afetar as operações da companhia é comunicada aos passageiros, com orientações sobre reacomodação e procedimentos necessários.
Além disso, a Empresa ré ressalta que a legislação abriga casos de alteração, atraso ou cancelamento de voo sob as categorias de caso fortuito e força maior, excluindo a responsabilidade da transportadora.
Cita também o entendimento de juristas sobre a responsabilidade objetiva do transportador, que é rompida em casos de caso fortuito e força maior.
Alega que a realização da manutenção não programada é essencial para garantir a segurança dos passageiros e tripulantes, e que tal medida está respaldada pela legislação e normas da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Destaca que, conforme o contrato de transporte aéreo, eventos como esse são passíveis de ocorrer e não configuram falha na prestação de serviços.
Portanto, solicita que a ação reparatória seja julgada improcedente com base nos dispositivos legais que amparam sua posição.
Compulsando detidamente os autos, não há dúvida que houve falha de serviço por parte da Empresa ré tendo em vista que a manutenção não programada de sua aeronave provocou atraso no voo que traria os autores de volta ao Brasil, a partir de Santiago do Chile, além da consequente perda de conexão, que obrigou os autores a pernoitarem em São Paulo.
Assim, não obstante a Empresa ré ter prestado assistência aos autores, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, lhes oferecendo hospedagem e reacomodação em outro voo, não há dúvida que a situação em comentou gerou aborrecimentos aos autores, o que evidencia violação dos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pleito indenizatório imaterial.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um dos autores, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar para cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 4.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/04/2024 22:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 22:44
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775933-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA MARIA MACHADO DIAS, LUIZ CARLOS GERTH DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/7owj8i ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 20:22:29. -
08/04/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 12:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:44
Deferido o pedido de CLARA MARIA MACHADO DIAS - CPF: *01.***.*43-40 (AUTOR).
-
03/04/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
02/04/2024 15:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0775933-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLARA MARIA MACHADO DIAS, LUIZ CARLOS GERTH DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/04/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/GO5Eyl ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:10:33. -
09/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/12/2023 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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