TJDFT - 0705172-71.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 21:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705172-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUYANE SILVA DOS SANTOS REVEL: NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do valor da obrigação e o escoamento do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem qualquer manifestação da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim, considerando que o valor penhorado é suficiente para quitar a obrigação, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para conta bancária indicada pelos credores, sendo: a) R$ 3.163,55 para a credora SUYANE SILVA DOS SANTOS, que deverá ser intimada para, no prazo recursal indicar conta bancária existente em seu nome, a fim de possibilitar o depósito por este Juízo, devendo indicar o banco, agência, conta corrente ou conta poupança, ou PIX, se a chave for o número do seu CPF.
Após, promovam-se as diligências necessárias para a realização do depósito na conta indicada pela credora. b) R$ 62,76 para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar Distrital n° 744, de 04 de dezembro de 2007 com a redação que lhe deu o artigo 3º da Lei Complementar Distrital Nº 908/2016) – e deverão ser recolhidos junto ao Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, Código do Banco 070, Agência 100, conta bancária 013251-7, PRODEF.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências determinadas e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705172-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUYANE SILVA DOS SANTOS REVEL: NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, foram bloqueadas as seguintes quantias em nome de REVEL: NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - total bloqueado R$ 3.881,32: R$ 3.226,31 no Banco Itaú Unibanco SA; R$ 466,62 no PagSeguro Internet IP SA; R$ 122,69 no Zoop Meios de Pagamento; R$ 59,70 no Stone IP SA.
DE ORDEM, nos termos da Portaria 03/2020, intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, havendo, ou pessoalmente, e cientifique-o do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:56
Deferido o pedido de SUYANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
28/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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01/05/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 14:09
Deferido o pedido de SUYANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*12-87 (REQUERENTE).
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05/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 09:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SUYANE SILVA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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29/01/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705172-71.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUYANE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: NUNES SOUTO TELEFONIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.098/95, art. 38).
SUYANE SILVA DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento pelo rito da Lei nº 9.099/95 em desfavor de CASA DO CELULAR com pedido para: b.1) Condenar a parte requerida na obrigação de alterar a forma das cobranças para ocorrerem mensalmente, tomando as medidas necessárias para a alteração junto à plataforma de pagamento pay. joy, no prazo que este juízo arbitrar, sob pena de cominação de multa a ser arbitrada pelo MM.
Juiz, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos; b.2) Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o dobro de R$1.094,13, cobrado indevidamente - acima do valor informado na oferta do aparelho na página da requerida no Facebook, valora ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde o desembolso, a título de repetição de indébito conforme parágrafo único do art. 42 do CDC; b.3) Condenar a parte requerida a compensar a parte requerente, com o valor de R$23.706,87, a título de danos morais; Relatou a autora que comprou celular veiculado nas redes sociais da ré pelo valor de R$ 1.599,00, contudo, ao recebê-lo a nota fiscal foi encaminhada no valor de R$ 2.500,00, cujas cobranças das parcelas estão sendo feitas quinzenalmente e não mensalmente, conforme era de se esperar por ser prática adotada pelo mercado.
A requerida, a despeito de citada não compareceu à audiência de conciliação (id 179938183).
Decido.
A Lei nº 9.099/95 (art. 20) dispõe que o demandado que não comparece a qualquer das sessões designadas no âmbito do processo será considerado revel e serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conquanto assim seja, a revelia induz tão somente a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, e não dos efeitos eventualmente deduzíveis deste fato na medida em que o acertamento da relação jurídica deve passar pelo crivo do Juízo, sob pena de se cometer impropriedade quando do julgamento da demanda e violentar a sua convicção.
Deste modo, não resta dúvida de que são verossímeis os fatos alegados pela autora, quais sejam, o de que o produto foi veiculado no valor de R$ 1.599,00 e isto vincula o fornecedor a teor do que disposto no art. 30 do CDC.
Logo, este deve ser o preço a ser cobrado da autora.
A autora comprovou o pagamento da entrada no valor de R$ 665,00 (14/7/2023) e três parcelas de R$ 156,01 (8/8/2023; 18/8/2023 e 23/9/2023).
Portanto, a autora deverá pagar, anda, três parcelas de R$ 155,32 à ré.
De igual forma, não é usual a prática de cobranças quinzenais de parcelas de produto, motivo pelo qual tal prática surpreendeu negativamente a autora a quem deve ter garantido o direito de pagar as parcelas do débito de forma mensal.
Por outro lado, não procede o pedido de repetição do indébito do valor cobrado a maior pelo simples fato de que não houve o efetivo pagamento da integralidade do valor cobrado pelo réu (CDC, art. 42, parágrafo único).
O celular da autora, segundo informado, parou de funcionar em razão do inadimplemento, que ora é afastado, razão pela qual o réu deve promover a sua habilitação, pena de multa.
Por fim, não se enxerga tenha havido lesão a direito da personalidade, mas mero incumprimento contratual.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) Fixar o valor do produto em R$1.599,00; b) Fixo o valor das três parcelas restantes do preço em R$ 155,32 que deverão ser pagas mensalmente nas seguintes datas: 19/01/2023; 19/2/2024 e 19/3/2024.
Deve a ré providenciar o meio para pagamento de tais parcelas pena de multa que fixo em R$ 1.000,00. c) Determino que a ré proceda ao imediato desbloqueio do celular comprado pela autora no prazo de 10 dias, pena de multa única no valor de R$ 1.000,00. d) Ante o descumprimento de qualquer das obrigações de fazer (itens b e c) por parte da ré, converto a obrigação em perdas e danos que desde já fixo no valor atualizado do preço já pago pela autora, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento de cada parcela do preço, sem prejuízo da devolução do produto à parte ré ou perda por abandono.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/01/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de SUYANE SILVA DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/11/2023 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/11/2023 14:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:45
Deferido o pedido de SUYANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*12-87 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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