TJDFT - 0716213-81.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de GIULIANE SOARES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GIULIANE SOARES MARTINS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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04/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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30/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA, GIULIANE SOARES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Assim, nos presentes autos, não cabe esse tipo de analogia, conforme requerido pela parte autora.
Nada a prover acerca o pedido de citação por e-mail, porquanto essa citação eletrônica carece de confirmação por parte do réu, sob pena de ser havida por ineficaz, caso em que deverá ser realizada nova citação pelo correio, por oficial de justiça e/ou por outros meios, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-A, do CPC.
Além disso, a citação por hora certa é faculdade atribuída ao oficial de justiça, quando este verificar a hipótese contida no art. 252 do CPC, não cabendo ao Juiz determinar tal medida.
Aliás, novel redação do art. 253 do CPC traz literalmente que o oficial de justiça, INDEPENDENTEMENTE DE DESPACHO, procederá com tal modelo de citação.
Aqui também não há falar em citação da ré advogada por meio de carta precatória dirigida ao Fórum Des.
Antônio Melo Martins – Taguatinga, processo nº 0704819-72.2025.8.07.0007.
Isso porque não cabe esse tipo de citação em processo em que a parte é advogada nos autos.
Nessas condições, ciente de que o autor não cumpriu a determinação de ID 235929906, INDEFIRO seus pedidos, ao tempo em que determino a sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a citação de GIULIANE SOARES MARTINS ou requeira a sua citação por edital, sob pena de extinção. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:08
Indeferido o pedido de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE)
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18/07/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:22
Indeferido o pedido de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE)
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16/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA REU: GIULIANE SOARES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o aditamento do mandado da 2ª requerida para o endereço indicado ao ID 233610172 - WhatsApp (61) 98208- 0026, e-mail: [email protected],endereço profissional: C12, área especial 02, sala 108 - Conjunto Nacional de Taguatinga. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:39
Deferido o pedido de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE).
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25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:00
Expedição de Petição.
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26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/02/2025 14:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:57
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/01/2025 18:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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20/01/2025 09:29
Outras decisões
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17/01/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA REU: GIULIANE SOARES MARTINS DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 222230589, deve a parte autora informar nos autos o CPF da requerida GIULIANE SOARES MARTINS, no prazo de 05 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/01/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/01/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 22:02
Mandado devolvido redistribuido
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06/11/2024 20:11
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA REU: GIULIANE SOARES MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado AR devolvido, SEM CUMPRIMENTO, pelo motivo "mudou", referente ao mandado de ID 210308445.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.De ordem do MM.
Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/09/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 20:50
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:47
Deferido o pedido de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE).
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2024 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em desfavor de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA.
Em síntese, a autora busca indenização por dano moral e material decorrente de suposto “abandono de processos” por parte do réu, advogado contratado para prestação de serviços advocatícios.
O réu apresentou contestação ao ID 152448437, contendo preliminar de exceção de incompetência, ao argumento de que o contrato objeto da ação contém cláusula de eleição de foro (cláusula 12ª), por meio da qual as partes elegeram o foro de Ceilândia/DF para dirimir conflitos.
Acrescenta que esse é o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, uma vez que o escritório de advocacia onde o negócio jurídico fora realizado é localizado na Ceilândia-DF.
Em réplica (ID 156988442), a autora alega o escritório de advocacia do réu teve domicílio alterado para Taguatinga, devendo esse ser o foro competente para processar e julgar o processo.
Os autos virem conclusos.
Não resta dúvida de que a relação jurídica travada entre as partes (cliente-advogado) não é de consumo, não podendo ser aplicadas as regras consumeristas ao caso.
Conforme consta no contrato, especificamente na cláusula 12ª, as partes, de fato, elegeram o foro de Ceilândia.
Sobre o tema, o art. 63 do CPC estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. É bem verdade que, recentemente, a regra da eleição de foro sofreu alteração por meio da Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, que passa a considerar (no parágrafo primeiro do art. 63) prática abusiva a eleição de foro aleatória, assim entendida como aquela em vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.
A lei anterior considerava válida a eleição de foro, ainda que desvinculada do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação, desde que constasse de instrumento escrito e aludisse expressamente a determinado negócio jurídico.
Não se pode perder de vista o princípio basilar da proteção do ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, CF), a lei nova não tem aplicação no caso concreto, devendo prevalecer o quanto pactuado regularmente pelos contratantes.
Partindo dessa premissa, considerando que o contrato foi celebrado em 28/12/2020, a Lei nº 14.879/2024 não tem aplicação no caso concreto, valendo, portanto, a regra anterior da validade da eleição de foro.
Ainda que fosse adotada a lei nova ao caso, não haveria falar em prática abusiva na escolha do foro, porque na época da eleição do foro, em 2020, o réu prestava seus serviços em Ceilândia, não podendo uma posterior alteração do local de prestação de serviço do réu ser concebida como prática abusiva, sobretudo com base em parâmetros legais que inexistiam à época da contratação.
Assim, não há falar em declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro.
Lastreado em tais premissas e ante a exceção de incompetência trazida aos autos pela defesa, a medida que se impõe é a remessa dos autos ao Juízo Natural da causa, qual seja, o de Ceilândia/DF.
Em face do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa e declino o feito para o processamento e o julgamento a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:57
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 19:37
Juntada de Petição de representação
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de ELINEY CAVALCANTE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716213-81.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES REQUERIDO: ELINEY CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (id 178314812), aguarde-se o julgamento do recurso.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 08:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/01/2024 23:41
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2023 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:53
Outras decisões
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08/11/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/10/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:01
Gratuidade da justiça não concedida a ELINEY CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *20.***.*87-72 (REQUERIDO).
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18/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/06/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2023 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/02/2023 13:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/01/2023 22:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/12/2022 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/12/2022 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/10/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES em 20/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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09/09/2022 18:00
Recebidos os autos
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09/09/2022 18:00
Deferido o pedido de NEILA LOUYSE LEMOS MAGALHAES - CPF: *65.***.*86-20 (REQUERENTE).
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29/08/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
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27/08/2022 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 21:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2022 17:33
Recebidos os autos
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24/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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