TJDFT - 0710362-21.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710362-21.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA VASCONCELOS, L.
V.
D.
M.
AUTOR ESPÓLIO DE: MARCELO MOURA DE SOUZA REQUERIDO: CAIO SANTOS DE MOURA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
Intimado o Ministério Público, não houve oposição à desistência.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 186400211).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:13
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
17/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:04
Outras decisões
-
09/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MOURA DE SOUZA - CPF: *64.***.*10-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
07/11/2023 15:13
Outras decisões
-
23/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/10/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710362-21.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA VASCONCELOS, L.
V.
D.
M.
AUTOR ESPÓLIO DE: MARCELO MOURA DE SOUZA REQUERIDO: CAIO SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se e intime-se o Ministério Público, pois o inventariante é herdeiro incapaz.
A inicial ainda não está apta ao processamento.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de extinção para: - Esclarecer sobre seu interesse de agir, uma vez que, diante da remoção, poderia requerer a busca a apreensão perante o Juízo do inventário, em Santo Antônio do Descoberto/GO, sem necessidade de ajuizar nova demanda Samambaia; - Acostar documento que demonstre que houve a remoção do requerido e que o móvel faz parte da massa.
Ressalto que é indevida a juntada da integralidade dos autos do inventário, sob pena de exclusão dos documentos para que não haja tumulto. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/09/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710362-21.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA VASCONCELOS, L.
V.
D.
M.
AUTOR ESPÓLIO DE: MARCELO MOURA DE SOUZA REQUERIDO: CAIO SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Anote-se e intime-se o Ministério Público, pois o inventariante é herdeiro incapaz.
A inicial ainda não está apta ao processamento.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de extinção para: - Esclarecer sobre seu interesse de agir, uma vez que, diante da remoção, poderia requerer a busca a apreensão perante o Juízo do inventário, em Santo Antônio do Descoberto/GO, sem necessidade de ajuizar nova demanda Samambaia; - Acostar documento que demonstre que houve a remoção do requerido e que o móvel faz parte da massa.
Ressalto que é indevida a juntada da integralidade dos autos do inventário, sob pena de exclusão dos documentos para que não haja tumulto. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO MOURA DE SOUZA - CPF: *64.***.*10-91 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
13/09/2023 17:26
Outras decisões
-
12/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/09/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710362-21.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: L.
V.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: CAIO SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de comprovar que o veículo que se pretende a busca e apreensão pertence ao Espólio autor.
Ainda, esclareça a parte autora se pretende a tutela de busca e apreensão do automóvel, devendo trazer as razões para tanto, em formato de emenda substitutiva.
Ademais, deverá juntar comprovante de hipossuficiência em relação ao Espólio, e não ao inventariante, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Fica facultado à parte autora, contudo, realizar o pagamento das custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria, para que inclua no polo ativo ESPÓLIO DE MARCELO MOURA DE SOUZA, representado pelo inventariante L.
V.
D.
M., representado por sua genitora RUTH DA SILVA VASCONCELOS.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/08/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710362-21.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REQUERENTE: L.
V.
D.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RUTH DA SILVA VASCONCELOS REQUERIDO: CAIO SANTOS DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por L.
V.
D.
M., representado por sua genitora RUTH DA SILVA VASCONCELOS.
Afirma o autor que é inventariante do espólio de MARCELO MOURA DE SOUZA e requer a busca e apreensão de bem do espólio, que se encontra com o requerido, também herdeiro.
Assim, de início, deverá a parte autora trazer nova petição substitutiva à inicial em que conste ESPÓLIO DE MARCELO MOURA DE SOUZA como requerente, sendo representado por L.
V.
D.
M., este inventariante, representado por sua genitora RUTH DA SILVA VASCONCELOS.
Ademais, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de trazer procuração específica para os autos, em nome do espólio, assinado pelo representante - no caso, sua genitora -, vez que foi juntada procuração utilizada em autos diversos a este.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ademais, à Secretaria, para que anote a intervenção do Ministério Público, vez que trata-se de interesse de menor, ainda que na qualidade de inventariante de espólio. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:34
Outras decisões
-
04/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2023 17:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
04/07/2023 16:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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