TJDFT - 0700224-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 19:28
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 06:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/04/2024 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 21:22
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:16
Homologada a Transação
-
23/04/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700224-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA REGINA FRANCA MARQUES – CONSULTORIA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C\C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que é beneficiária de plano de saúde empresarial da ré; que até novembro de 2023 a mensalidade era de R$2.313,32 (dois mil trezentos e treze reais e trinta e dois centavos), no entanto a partir de dezembro de 2023 sofreu reajuste e passou a custar R$2.886,09 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e nove centavos); que em dezembro manifestou interesse inequívoco no cancelamento da apólice e a rescisão do contrato vigente tendo em vista o alto custo do reajuste e que a empresa requerida enviou resposta afirmando que a autora deveria realizar o pagamento de duas mensalidades do plano, referentes ao meses de Janeiro (R$ 2.886,09) e Fevereiro (R$ 2.886,09), tendo sido cobrada a importância de R$5.772,18 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) a título de aviso prévio.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a empresa requerida cesse imediatamente a cobrança e ,a o final, a declaração da nulidade da cláusula contratual em que se baseia a cobrança, a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça e a antecipação dos efeitos da tutela foram concedidas no ID 185180526.
Em contestação, a ré apresentou impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça.
No mérito, ressaltou que, de acordo com a cláusula contratual do seguro saúde contratado, o cancelamento do contrato poderia ser realizado mediante solicitação da estipulante, com no mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência, sendo devido o pagamento dos prêmios até o efetivo cancelamento do plano.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado em sede de agravo de instrumento (ID 189363144).
Réplica apresentada no ID 191074115.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC, tendo em vista se tratar de questão eminentemente de direito.
Retifique-se o polo passivo para constar no lugar de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0002-37 (RÉ), a Operadora de Saúde que celebrou o contrato de seguro saúde junto a autora, qual seja, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.***.***/0001-56.
No tocante à impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, a ré não trouxe nenhuma prova capaz de infirmar as informações contidas nos documentos de Ids 184926909 e 183180572, que demonstram a situação de vulnerabilidade econômica da autora.
Assim, rejeito a impugnação.
A ré apresentou impugnação ao valor da causa; entretanto, não há qualquer reparo a ser feito, pois o valor atribuído leva em consideração a soma da quantia solicitada a título de reparação por danos morais (10 mil reais) com R$ 5.772,18 (cinco mil setecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), valor dos débitos imputados pela ré à autora e cuja declaração de inexigibilidade se requer, o que está de acordo com os ditames do artigo 292, incisos II, V e VI do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
As cláusulas contratuais que previam a necessidade de comunicação da rescisão unilateral por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios no período, se embasavam no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195/2009.
No entanto, o parágrafo único do referido normativo foi anulado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença já transitou em julgado, possibilitando aos consumidores rescindir o contrato sem que lhes fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 2 (dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades.
A ação concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde (incisos II e IV, do art. 6º, do CDC).
Cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Assim, a declaração da nulidade da cláusula de aviso prévio prevista no contrato celebrado entre as partes é medida que se impõe e, em consequência, há que se reconhecer a inexigibilidade do débito referente às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023.
No tocante ao pedido de reparação por danos morais, o pedido é improcedente, pois a autora não comprovou a alegada negativação do seu nome em cadastro de inadimplentes e o documento apresentado pela ré no ID 188178917 demonstra que inexiste qualquer inscrição de dívida no SERASA.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a antecipação de tutela concedida, declarar a nulidade da cláusula que prevê o aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato pelo beneficiário do plano de saúde e, em consequência, declarar a inexigibilidade do débito referente às mensalidades de janeiro e fevereiro de 2023.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré, restando os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa em relação à autora, tendo em vista a gratuidade de justiça a ela concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:40:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/04/2024 20:54
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 12:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700224-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 09:28:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:37
Outras decisões
-
26/03/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:08
Outras decisões
-
01/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/02/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700224-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a reconsideração do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Com a manifestação, anexa a Declaração de Informações Socioeconomicas e Fiscais referente ao ano 2023, da qual consta que o total de despesas da atividade econômica supera o total de receitas do período (id. 184926911).
A situação de vulnerabilidade econômica está satisfatoriamente demonstrada no aludido documento.
Assim, tendo em vista que a gratuidade judiciária pode ser deferida a qualquer momento nos autos, reconsidero a decisão de id. 183386426 e DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Anote-se.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A autora sustenta a ilegalidade de cláusula de fidelidade do plano de saúde e requer a suspensão da cobrança das mensalidades dos meses de janeiro e de fevereiro do corrente ano.
Pelo que consta da documentação, no dia 13/12/2023 a autora solicitou o cancelamento do contrato, diante da dificuldade financeira (id. 183096284).
Nada obstante, a resposta enviada pela ré foi no sentido de que deveria ser respeitado o aviso prévio previsto no contrato, de modo que o encerramento do vínculo contratual somente ocorreria em 01/03/2024 (id. 183096286).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar, até a decisão final deste juízo, a suspensão da exigibilidade das obrigações pecuniárias da parte autora, referentes ao plano de saúde empresarial, contrato nº 5145371, abrangendo as prestações pecuniárias dos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Para o caso de eventual descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração.
Intime-se com urgência.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. -
31/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:53
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 19:53
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA - CNPJ: 19.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
30/01/2024 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2024 12:31
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 22:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:19
Gratuidade da justiça não concedida a SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA - CNPJ: 19.***.***/0001-43 (AUTOR).
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11/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700224-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FRANCA MARQUES - CONSULTORIA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprove sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da edição da Sumula 481, assim redigida: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos dos últimos 3 (três) meses que demonstrem a hipossuficiência econômica alegada, como, por exemplo, planilhas contábeis.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024 15:57:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 21:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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