TJDFT - 0721822-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:26
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 07:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 24/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:28
Outras decisões
-
10/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/12/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:16
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:25
Outras decisões
-
20/11/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721822-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifico erro material do penúltimo parágrafo de decisão de ID 166998240, que transcrevo: "Diante do reconhecimento de ocorrência de fraude na contratação objeto dos autos, intime-se a parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cancelamento do cartão e da despesa diante do cessionário da dívida." No mais, permanece a decisão tal como lançada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:28
Outras decisões
-
08/08/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/08/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721822-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, o autor narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
O interesse de agir, por sua vez, resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação da via eleita pela parte autora para defesa de seu alegado direito, como ocorre no caso dos autos, haja vista que o autor busca a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido diante da alegada falha na prestação dos serviços da parte ré.
A verificação da responsabilidade ou não da parte ré pelos prejuízos reclamados na inicial é questão atinente ao mérito e com ele será apreciada.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
Diante do reconhecimento de ocorrência de fraude na contratação objeto dos autos, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cancelamento do cartão e da despesa diante do cessionário da dívida.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 20:13
Outras decisões
-
24/07/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721822-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 5 dias.
Caso sejam apresentados documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MATEUS AVILA AFONSO DE ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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