TJDFT - 0714663-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2023
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GIOVANNI SANSEVERO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de AVENUE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714663-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIOVANNI SANSEVERO REQUERIDO: AVENUE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A preliminar de incompetência do Poder Judiciário em decorrência da existência de cláusula arbitral não merece prosperar, juntamente com a preliminar de incompetência da Justiça Brasileira.
Tratando-se de contrato de adesão em relação de consumo, considera-se nula a cláusula de pactuação de arbitragem, deixando de prevalecer a estipulação de convenção de arbitragem para a solução de controvérsias entre os contratantes, com fundamento no disposto no art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, rejeito a preliminar.
Ainda prefacialmente, tendo em vista a informação da parte requerida de que foi realizado estorno de quantia em conta e o desbloqueio do cartão, no curso da demanda, reconheço a perda superveniente do direito de agir e deixo de apreciar essa parte da lide, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
DO MÉRITO Remanesce o pedido de reparação por alegado abalo a direito da personalidade do autor.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A despeito da invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior, conforme enunciado 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Narra a parte demandante que em janeiro de 2023, foi notificado acerca de uma compra que não realizou, por meio de seu cartão de débito, no montante de US$ 781,67 (setecentos e oitenta e um dólares e sessenta e sete centavos) e que a Requerida lhe informou que seria necessária a espera de prazo de 120 (cento e vinte) dias para o devido estorno do montante e que durante este prazo teve seu cartão de débito, bem como o acesso a sua conta, bloqueados.
Nesse contexto, requer a condenação da requerida na obrigação de fazer na imediata devolução do montante supostamente indevidamente subtraído de sua conta bancária, o desbloqueio de seu cartão e a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua defesa, a instituição financeira ré arguiu as preliminares acima já analisadas e no mérito a improcedência do pedido.
Pois bem.
A questão ora posta em juízo é singela e desmerece extensa fundamentação.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes requeridas são fornecedoras de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
A lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90.
No caso concreto vê-se que o banco requerido demonstrou que apenas o cartão do autor foi objeto de bloqueio devido à necessidade de apuração de suposta fraude praticada por terceiros (ID159309115).
Assim, não houve a alegada indisponibilidade para que o autor utilizasse, mediante saque a quantia custodiada remanescente em sua conta.
Desta forma, não há como atribuir a responsabilidade ao banco requerido sob esse aspecto.
Além do mais, mesmo sendo posteriormente constada a fraude, o banco agiu prontamente ao atender solicitação do autor para bloqueio de seu cartão, impossibilitando novas tentativas de fraude.
Neste cenário, o lapso temporal necessário à apuração pelo banco quanto à al3egada fraude e estorno em conta do autor, não se evidencia por si só como causador de danos morais.
A operação impugnada é datada de 08/02/2023 e o estorno datada de 04/04/2023, prazo inferior a 60 dias (ID159309115).
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano ao atributo da personalidade afirmado.
Daí porque não se concebe a busca de reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de se julgar ofendido.
Não basta a comprovação dos fatos que contrariam o consumidor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Assim, o pedido de fixação de indenização por danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o requerente não demonstrou qualquer violação aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do direito de agir em relação ao pedido de determinar o banco a fornecer o desbloqueio do cartão, com a extinção do feito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2023 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/06/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 01:22
Decorrido prazo de AVENUE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:28
Indeferido o pedido de GIOVANNI SANSEVERO - CPF: *94.***.*22-20 (REQUERENTE)
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18/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:55
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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21/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/03/2023.
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21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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