TJDFT - 0706755-03.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706755-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA SOARES PEREIRA, AIRTON DINO CHAVES DOS SANTOS SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
Os requeridos não estão assistidos por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Recolha-se, com urgência, o mandado expedido juntamente com a decisão de id. 183311114.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 23 de janeiro de 2024 16:32:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706755-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANA PAULA SOARES PEREIRA, AIRTON DINO CHAVES DOS SANTOS RÉU: Nome: ANA PAULA SOARES PEREIRA Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco “F”, Apartamento 202, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-160 Nome: AIRTON DINO CHAVES DOS SANTOS Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Lote 01, Bloco “F”, Apartamento 202, Paranoá (Paranoá), DF - CEP: 71587-160 Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Recebo a emenda apresentada.
Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.111,06 (dois mil e cento e onze reais e seis centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 10 de janeiro de 2024 14:21:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177783322 Petição Inicial Petição Inicial 23110919204786500000162936587 177783324 Procuração Procuração/Substabelecimento 23110919204809700000162936589 177783325 Comprovante de pagamento das custas Comprovante de Pagamento de Custas 23110919204834800000162936590 177783326 Custas - PP211 - F-202 Outros Documentos 23110919204854500000162936591 177783327 Certidão de ônus Outros Documentos 23110919204874100000162936592 177783328 Planilha Outros Documentos 23110919204898100000162936593 177783329 Adendo da Ata do Condomínio Paranoá Parque 211 Taxa extra fechamento Outros Documentos 23110919204919000000162936594 177783330 ATA - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 Outros Documentos 23110919204953400000162936595 177783331 Ata de Assembleia Extraordinária 03-04-2023 - Condomínio Paranoá Parque 211 Outros Documentos 23110919205004700000162936596 177783332 ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO Outros Documentos 23110919205042100000162936597 177783333 ATA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 211 Outros Documentos 23110919205085500000162936598 177783334 Convenção Atos constitutivos 23110919205110500000162936599 178218398 Decisão Decisão 23111417583481300000163316198 178218398 Decisão Decisão 23111417583481300000163316198 178403771 Petição Petição 23111618300886600000163480811 181282474 Decisão Decisão 23121122083000500000166071004 181282474 Decisão Decisão 23121122083000500000166071004 181473446 Petição Petição 23121213494076300000166252940 181473447 Ata - 23-10-2023 Outros Documentos 23121213494101900000166252941 -
10/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:11
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:08
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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