TJDFT - 0752024-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 22:32
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 23:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/03/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0752024-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO Endereço: Quadra 301 Conjunto 1, LOTE 7/8, BLOCO A, APTO. 202, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 654,21 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
04/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:54
Outras decisões
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 18:32
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (AUTOR) em 19/02/2024.
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752024-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação monitória proposta por BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, em desfavor de ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 182437108, instruída por documentos. 3.
Foi determina a intimação da parte autora para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 4.
A parte autora apresentou manifestação em ID nº 184383074. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório do necessário.
Decido. 7.
Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 8.
Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 253.428 - RS (2012/0235348-1). 9.
Depreende-se, portanto, que este Juízo não possui competência para processamento e julgamento da ação proposta. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 11.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 12.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, que, no caso específico, encontra disciplina legal nos artigos 46 caput, do mencionado Diploma Normativo, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 13.
Assim, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial e DECLINO de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis responsáveis pela Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
24/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:24
Declarada incompetência
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23/01/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752024-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI REU: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a petição inicial para manifestar-se sobre a litispendência em relação ao processo n. 0748639-33.2023.8.07.0001 e a competência territorial deste Juízo, uma vez que o foro competente para a ação monitória de cheque prescrito é o do domicílio do devedor, e a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente é em Ceilândia/DF. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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