TJDFT - 0700198-51.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 14:49
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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18/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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05/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 17:56
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700198-51.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada no ID 190488165.
Em decorrência e, com apoio no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito.
Com o advento do Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e, portanto, pode ser elidida se houver elemento nos autos capaz de atestar a capacidade financeira da parte para custear as despesas próprias do processo.
Na hipótese vertente, a parte autora foi intimada a juntar comprovante de proventos de aposentadoria do autor, referentes aos últimos três meses, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, quedando-se inerte.
Assim, não comprovou a hipossuficiência alegada, limitando-se a juntar declaração de hipossuficiência.
Assim, não é possível reconhecer que o pagamento das despesas processuais possa comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Esta sentença transita em julgado nesta data ante a ausência de interesse recursal da parte.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/03/2024 19:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:06
Extinto o processo por desistência
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21/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700198-51.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO O documento de ID 186500051 sequer informa a quem foi dirigida a solicitação e a data respectiva, além disso, informa que a resposta será em 10 (dias) da data da solicitação.
Assim, concedo ao autor o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da emenda.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para indeferimento da petição inicial.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *86.***.*00-87 (AUTOR)
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19/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700198-51.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO CETELEM S/A DECISÃO Apenas neste Juízo, deste processo, o autor propôs mais 12 processos, autos n. 0700178-60.2024.07.8.0012, 0700204-58.2024.8.07.0012; 0700179-45.2024.8.07.0012; 0700187-22.2024.8.07.0012; 0700189-89.2024.8.07.0012; 0700183-82.2024.8.07.0012; 0700201-06.2024.8.07.0012; 0700180-30.2024.8.07.0012; 0700182-97.2024.8.07.0012; 0700186-37.2024.8.07.0012; 0700194-14.2024.8.07.0012; e 0700200-21.2024.8.07.0012, com idênticos pedidos e causas de pedir, objetivando aplicação de juros à média do mercado, repetição em dobro e indenização por danos morais.
Emende-se a inicial.
Junte-se comprovante de proventos de aposentadoria do autor, referentes aos últimos três meses, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça; Junte-se o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado.
Junte o autor cópia de documento válido, demonstrando a taxa média de mercado, conforme o Banco Central do Brasil.
Esclareça a propositura da demanda, eis que, conforme jurisprudência pacífica, não basta a aplicação de taxa de juros além da média do mercado, necessário demonstrar cabalmente oneração excessiva do consumidor, eis que, a princípio, a pactuação da taxa de juros é livre entre as partes, vigorando, em regra, o pacta sunt servanda (Acórdão 1430593, 07273483920218070003, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2022, publicado no DJE: 24/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso dos autos, em sua análise perfunctória, observo que as taxas indicadas e as taxas contratadas são similares.
Além disso, conforme bem lançado pelo Des.
Roberto Freitas Filho, Acórdão 1793218 “Além disso, a Calculadora do Cidadão é uma ferramenta disponibilizada pelo Banco Central que objetiva auxiliar o consumidor simulando operações financeiras, a partir de informações fornecidas e alimentadas diretamente pelo usuário, mediante inserção da quantidade de parcelas, taxa de juros mensal e valor total financiado para obter, ao final, o valor da prestação.
Em que pese ser uma interessante ferramenta de conferência e simulações para o consumidor, não se presta para, isoladamente, apurar a taxa de juros correta e comprovar suposta abusividade na conduta da instituição financeira, tendo em vista que, por seu caráter abrangente e impreciso, desconsidera as peculiaridades de cada contrato.
Ao contrário do que alega a Apelante, a Calculadora do Cidadão não contempla todos os encargos contratuais, tais como seguros contratados, custo efetivo total, outros encargos operacionais e fiscais, tampouco a capitalização de juros.” Da forma como posta, as lides apresentam-se temerárias.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
12/01/2024 20:03
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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