TJDFT - 0723857-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 13:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 20:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:31
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (EXEQUENTE) em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:10
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
\ Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723857-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de embargos à execução de id. 186453909.
O embargante alega, em síntese, excesso de execução uma vez que os valores exigidos pela embargada não são devidos, já que expressou interesse em cancelar o curso contratado, razão pela qual deve incidir a cláusula 21ª do contrato de Id 177812126.
Pugna, ainda, pelo desbloqueio dos valores constantes no documento de Id 183672490, porquanto oriundos de verbas salariais.
A embargada, em manifestação de Id 189740408, informa que o embargante se retratou do pedido de cancelamento, subsistindo, assim, o contrato em seus ulteriores termos, com a consequente execução da integralidade das mensalidades não pagas.
DECIDO.
O feito encontra-se parcialmente garantido (id. 183672490), razão pela qual possível o manejo dos presentes embargos.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE.
PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PENHORA JÁ REALIZADA.
ALUGUÉIS.
DEPÓSITOS PROGRESSIVOS.
SUFICIÊNCIA.
JUÍZO GARANTIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER APRECIADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, nos autos da execução de título extrajudicial nº: 0711158-52.2022.8.07.0007, que rejeitou impugnação à penhora e estabeleceu que os embargos à execução dependem de garantia integral do Juízo.
Sustenta que há violação ao direito do contraditório e da ampla defesa e que o Juízo de origem não observou o procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95.
Sustenta que a penhora é pressuposto para oferecimento dos embargos e que não há necessidade de garantia do valor integral do débito.
Afirma ainda que há risco de liberação de valores penhorados sem que possa se opor à execução.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Por ocasião do deferimento da liminar, foi exposto que "Por se tratar de decisão interlocutória proferida em de execução, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, conheço do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Preparo recolhido.
Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso ora em análise, verifica-se que houve a realização de penhora nos autos de origem, cuja constrição ocorreu sobre aluguéis que a ora agravante recebe em razão da locação de imóvel de sua propriedade.
O art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos.
Nesse mesmo sentido é o enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Conforme se depreende da leitura dos comandos citados, não constitui exigência legal expressa que a penhora recaia sobre bem que contemple o valor total da dívida em execução.
Interpretar a exigência de garantia do Juízo desta forma, em qualquer hipótese, teria potencial para causar sério prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso destes autos a agravante sofreu penhora de aluguéis, mas não consegue se opor ao mérito da execução, nos quais questiona inclusive pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Juízo de origem exige a garantia integral do débito.
Permitir essa conclusão levaria à autora a pagar integralmente a dívida, através das penhoras mensais, para que só então pudesse questionar a própria existência do débito.
Além disso, há valores depositados nos autos e outros a serem feitos pelos locatários, os quais podem ser liberados em favor da credora sem que o direito ao contraditório e a ampla defesa sejam observados." III.
Após o oferecimento das contrarrazões, não foram apresentados argumentos de fato ou de direito capazes de modificar o entendimento adotado.
Cumpre observar que o Juízo de origem não conheceu de nenhum dos embargos opostos pela executada anteriormente, seja porque a via eleita não era adequada, seja porque o Juízo não estava garantido.
O mérito das alegações defensivas não foi analisado pelo Juízo de origem até o momento.
Assim, não há que se falar em intempestividade ou preclusão.
Como exposto, a penhora é pressuposto para que os embargos à execução sejam conhecidos.
Somente com a penhora de aluguéis é que a faculdade da oposição aos embargos pode então ser exercida.
IV.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que já foram opostos embargos à execução, ID 138879599.
Portanto, não há que se falar em nova abertura de prazo, pois a peça defensiva já se encontra nos autos, bastando que o Juízo de origem a analise.
No que se refere à audiência de conciliação, esta pode ser realizada a qualquer tempo, conforme seja o interesse manifesto das partes nesse sentido.
Além disso, os autos de origem já tramitam há mais de 1 (um) ano, sendo que a executada não ofereceu até o momento nenhuma proposta de pagamento.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE para, confirmando o efeito suspensivo concedido, sustar a liberação dos valores penhorados em favor da exequente até que os embargos à execução de ID 138879599 tenham seu mérito analisado pelo Juízo de origem.
VI.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1793079, 07021232120238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" A cláusula 21ª do contrato de prestação de serviços de Id 177812126 assim dispõe: "PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRICULA - Em caso de cancelamento de matrícula, o aluno se obriga a manifestar-se por escrito, a qualquer momento, ocasião em que o contrato cessará seus efeitos para ambas as partes.
A parcela do mês no qual ocorrer a solicitação de seu cancelamento é devida, independentemente da data do vencimento, além de multa de 10% (dez por cento) do saldo devedor, conforme cláusula 10ª".
Prevê, ainda, a cláusula 10ª, § 1º, do referido contrato: "o não comparecimento do aluno às aulas não dá direito à recusa de pagamentos dos módulos correspondentes ao período de vigência do presente contrato".
Embora o embargante afirme que teria requerido o cancelamento da matrícula, da análise das conversas acostadas ao documento de id. 186453913, verifico que o consumidor se retratou de do referido pedido, o que, em tese, afastaria a incidência da cláusula 21ª.
Todavia, no caso vertente, porque sobreveio o abandono do curso, exsurge abusiva a cobrança da integralidade do valor ajustado pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.
O direito repele o comportamento contrário ao parâmetro do bom cidadão, apontando configurar verdadeiro abuso do direito o seu exercício em desalinho aos fins sociais e à boa-fé (art. 187, CC) ou, sob ângulo da legislação de proteção ao consumidor, o seu uso para submeter a parte mais frágil a desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Nessa ordem de ideias, em que pese não tenha havido novo comunicado por escrito requerendo o cancelamento da matrícula, é de se reconhecer a aplicabilidade da cláusula 21ª porque o embargante era inadimplente e abandonou o curso.
Fica claro, assim, que houve rompimento unilateral, razão pela qual reconheço que a resilição do contrato operou-se de forma tácita, mas inequívoca.
Admitir-se que uma escola possa cobrar a integralidade do contrato quando patente a desistência do curso pelo aluno coloca o consumidor em situação de prejuízo excessivo.
Tem-se, então, situação em que cobrança do valor integral não é direito da fornecedora, conclusão já alcançada pela jurisprudência em situações idênticas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
VERACIDADE DOS FATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO.
CURSO SUPERIOR.
MATRICULA.
ABANDONO.
MENSALIDADES EM ABERTO.
FREQUENCIA DO ALUNO.
INEXISTENTE.
PAGAMENTO INTEGRAL.
INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que nos autos da ação de cobrança julgou improcedente o pedido autoral visando a quitação de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais em Curso de Graduação. 1.2.
Em seu apelo, a parte autora pede a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento das mensalidades em aberto, especialmente porque decretada a revelia do apelado.
Sustenta que o fato de o requerido ter abandonado o curso não o isenta do pagamento das mensalidades, porquanto teria disponibilizado ao aluno "todo seu aparato pedagógico". 2.
Da revelia. 2.1.
Ainda que tenha sido decretada a revelida do réu, a resolução do mérito da lide está intimamente vinculada a prova produzida nos autos pelo autor, a qual deve ser suficiente para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o seu pedido e influir na convicção do magistrado. 2.2.
Isso porque a revelia não resulta na presunção de veracidade das afirmações declaradas pela parte quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", conforme prescreve o Art. 345, IV, do CPC. 2.3.
Deste modo, não prospera a alegação de que, em razão da revelia do devedor, devem ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo apelante. 3.
No caso, o magistrado identificou que o aluno réu abandonou o curso desde a data em que realizada a matrícula no curso superior, não tendo o apelado frequentado nenhuma das aulas oferecidas pela instituição de ensino durante todo o semestre letivo, razão pela qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 4.
De fato, conforme se verifica do histórico escolar colacionado aos autos pela própria instituição de ensino, não há registro de frequência do aluno réu em qualquer das disciplinas oferecidas, sendo reprovado tanto por notas quanto por faltas. 4.1.
A esse respeito, convém registrar que a contratação de serviços de ensino na modalidade presencial pressupõe, por sua própria natureza, a presença física do discente contratante, não sendo suficiente ao prestador do serviço a mera "disponibilização de seu aparato pedagógico", já previamente instituído e organizado, para exigir a contraprestação financeira do estudante. 5.
A retribuição pecuniária correspondente à quitação das mensalidades escolares não se justifica apenas em decorrência da realização da matrícula do aluno no curso, sendo indispensável o registro, ao menos ocasional, do estudante no semestre letivo ao qual a instituição exige o pagamento das mensalidades. 5.1.
Não tendo o apelado usufruído do curso oferecido pela instituição apelante, que não nega o abandono e ausência integral do estudante, indevido o apelante exigir ao final do ano letivo o pagamento retroativo de todas as mensalidades em aberto, notadamente quando o histórico escolar apontava que a instituição de ensino estava ciente quanto a ausência do requerido no curso desde a primeira mensalidade não paga. 5.2.
Precedente: "Evidenciado pelo histórico escolar juntado aos autos que o aluno frequentou poucas aulas, (...) não se mostra possível a cobrança da totalidade das mensalidades contratadas." (07003447220178070001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 27/8/2018.) 6.
Recurso não provido.”(Acórdão 1243060, 07156423620198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Outrossim, o embargante alega que cursou apenas os meses de março, abril e maio de 2023, não tendo a embargada se manifestado sobre esse ponto, tendo operado, portanto, a preclusão.
Reconheço, portanto, como usufruídos pelo embargante apenas os meses supramencionados.
Da planilha de débito (d. 177812129), verifico que o embargante deixou de adimplir apenas a parcela do mês de maio de 2023 em que cursou o referido curso universitário.
Dessa forma, resta apenas o direito à cobrança da mensalidade do mês de maio e da multa contratual definida na Cláusula 21ª, qual seja a importância correspondente a 10% do valor remanescente do contrato, pena que se mostra adequada e suficiente à situação.
De outro vértice, no tocante à suposta impenhorabilidade dos valores constritos, o executado não logrou demonstrar a natureza salarial da verba bloqueada, principalmente porque sequer juntou os extratos da conta atingida.
Por isso, mantenho hígida a penhora combatida.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para reconhecer como devido apenas a mensalidade relativa ao mês de maio de 2023 acrescida da multa de 10% sobre o valor remanescente do contrato.
Preclusa essa decisão, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, observando o disposto nesta decisão.
Com o retorno, dê-se vista às partes sobre os cálculos pelo prazo de 5 dias e, se nada for requerido, expeça-se alvará eletrônico dos valores informados pela Contadoria para conta informada pela embargada, desbloqueando-se o saldo remanescente em favor do embargante.
P.R.I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:06
Deferido o pedido de ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA - CPF: *05.***.*91-04 (EXECUTADO).
-
13/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/03/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
11/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723857-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA EXECUTADO: ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde logrou-se êxito parcial a penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 16:18:28.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO CAMELO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:15
Indeferido o pedido de IEPG GRADUACAO E POS GRADUACAO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/11/2023 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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