TJDFT - 0768079-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DANIEL DO PRADO E SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768079-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de autos de infração de trânsito, submetida ao procedimento da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por DANIEL DO PRADO E SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, ambos qualificados nos autos.
Pretende o autor seja declarada a nulidade dos autos de infração lavrados pelo DER-DF de nº CJ03444495; CJ03444510 e CJ03477883, com a baixa de eventuais pontos incidentes sobre a CNH nº *33.***.*66-64, bem como eventual devolução de valores pagos até a decisão final de mérito.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
DA FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito Impugnação de multas de trânsito Cinge-se a controvérsia em saber se os medidores de velocidade (radares de trânsito) utilizados na lavratura dos autos de infração em desfavor do requerente estavam com o prazo de validade vencido.
Sem razão, o autor.
O auto de infração nº CJ03444510, lavrado no dia 02.05.2023, pelo equipamento de número de série 0907106857 (ID 189071783, págs. 15/18) foi verificado pelo INMETRO em 12.09.2022, sendo APROVADO, e teve a validade da certificação até 11.09.2023 (ID 189071783, pág. 19).
O auto de infração nº CJ03444495, lavrado no dia 15.05.2023, pelo equipamento de número de série 0907107455 (ID 189071783, págs. 09/12) foi verificado pelo INMETRO em 31.08.2022, sendo APROVADO, e teve a validade da certificação até 30.08.2023 (ID 189071783, pág. 13).
O auto de infração nº CJ03477883, lavrado no dia 30.05.2023, pelo equipamento de número de série 0282/2019 (ID 189071783, págs. 03/06) foi verificado pelo INMETRO em 14.03.2023, sendo APROVADO, e teve a validade da certificação até 13.03.2024 (ID 189071783, pág. 07).
De se ver, portanto, que os equipamentos de velocidade foram devidamente inspecionados pelo INMETRO e as multas de trânsito foram lavradas durante o prazo de validade da certificação.
Por tais razões, o requerente não comprovou a invalidade dos autos de infração de trânsito, encargo que lhe incumbia (artigo 373, I, do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DANIEL DO PRADO E SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
22/07/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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21/07/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2024 02:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768079-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768079-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL DO PRADO E SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
20/12/2023 14:23
Recebidos os autos
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20/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:23
Outras decisões
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26/11/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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