TJDFT - 0753766-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARY LOURDES MENDES em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MARY LOURDES MENDES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753766-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARY LOURDES MENDES AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO A parte agravante informa que firmou acordo com a parte agravada, tendo requerido sua homologação perante o juízo de origem (ID 55177903).
Em consequência, requer a desistência do presente recurso (ID 55177901).
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Desse modo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MARY LOURDES MENDES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:20
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARY LOURDES MENDES - CPF: *62.***.*66-20 (AGRAVANTE)
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25/01/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/01/2024 13:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0753766-52.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARY LOURDES MENDES AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARY LOURDES MENDES contra a decisão de ID 181953712 (autos de origem), proferida em Execução de Título Extrajudicial proposta por SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, que acolheu em parte a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que possui diversos descontos em seu contracheque, que reduzem sua capacidade de custear despesas básicas; que possui gastos com aluguel, água, luz e internet; que enfrenta problema de saúde, com gastos médicos elevados; que o desconto mensal determinado impede a manutenção do mínimo existencial.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da penhora determinada.
Subsidiariamente, pede a redução da penhora ao equivalente a 2% (dois por cento) da remuneração.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Por intermédio do despacho de ID 54551566, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 54639489.
Na decisão de ID 54669696, a gratuidade de justiça foi indeferida.
Custas recolhidas (ID 54688577).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Do contexto fático apresentado, nota-se que foi determinada a busca por bens por meio dos sistemas SisbaJud (ID 156996909 dos autos de origem) e InfoSeg (ID 156785697dos autos de origem), sem localizar bens passíveis de constrição.
Em acréscimo, juntou-se contracheque da parte agravada demonstrando que sua remuneração mensal bruta é de R$ 20.138,16 (ID 179204097 dos autos de origem).
Todavia, como dito, o excepcional acolhimento do pedido de penhora de parte da remuneração demanda também a análise da viabilidade da constrição.
Na hipótese, a dívida atualizada totaliza R$ 78.109,53.
Assim, conquanto a parte tenha comprovado a existência de empréstimos voluntários que reduzem sua renda, não se vislumbra potencial prejuízo à subsistência da devedora, se for realizada penhora de parte de sua remuneração, até a satisfação da dívida.
Portanto, prima facie, verifica-se que a penhora no percentual estabelecido, a um só tempo, representa mecanismo de efetiva satisfação da dívida e permite ao devedor condições mínimas de custeio de suas despesas básicas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Intimem-se.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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21/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:57
Recebidos os autos
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21/12/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARY LOURDES MENDES - CPF: *62.***.*66-20 (AGRAVANTE).
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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