TJDFT - 0761499-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 22:58
Recebidos os autos
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25/02/2024 22:58
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COTTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761499-21.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: DEIBS JOSE DAS VIRGENS DA CRUZ, LEILA LUCIA PEREIRA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARCUS VINICIUS COTTA em face de DEIBS JOSE DAS VIRGENS DA CRUZ e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 184550050, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 17:13:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0761499-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: DEIBS JOSE DAS VIRGENS DA CRUZ, LEILA LUCIA PEREIRA LOPES Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, tendo em vista a não citação das partes rés, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 24/01/2024 às 17:00h.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 17:59:07. -
24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:15
Homologada a Transação
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24/01/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0761499-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS COTTA REU: DEIBS JOSE DAS VIRGENS DA CRUZ, LEILA LUCIA PEREIRA LOPES Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: DEIBS JOSE DAS VIRGENS DA CRUZ, LEILA LUCIA PEREIRA LOPES, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). (ENDEREÇO INSUFICIENTE).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 15:19:44. -
02/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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