TJDFT - 0730805-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730805-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUAN OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: FLAVIO JUNIO FERREIRA RAMOS SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Marília de Aguiar Galindo pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
05/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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03/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:29
Homologada a Transação
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18/12/2023 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/12/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2023 02:19
Recebidos os autos
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17/12/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de representação
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22/11/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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22/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 17:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/10/2023 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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