TJDFT - 0718991-02.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:46
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
29/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718991-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA, SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA, THIAGO DE FREITAS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos das manifestações de IDs 182653099, 184993116 e 185268911, cujos termos foram reunidos, na Decisão de ID 185339431, vindo a anuir os litigantes (IDs 186176305 e 186324802).
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada, nesta data, a transferência da quantia de R$51.870,00 (cinquenta e um mil oitocentos e setenta reais), constrita via SISBAJUD (ID 177380563), nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$5.902,00), em favor do devedor SAMIS.
Efetivada a ordem, oficie-se ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$51.870,00) para a conta bancária de titularidade do exequente (PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO - CPF *18.***.*65-58), e que fora indicada por ele, na ata de audiência de ID 168210918-Pág.4: Banco Itaú, agência nº 7987, conta corrente nº 45718-6, chave PIX: telefone: *19.***.*00-29.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 771 e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a continuidade da execução, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pela parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718991-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA, SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA, THIAGO DE FREITAS DECISÃO Compulsando-se os autos, tem-se o acordo celebrado pelas partes, nos moldes das petições de IDs 182653099, 184993116 e 185268911, das quais extrai-se que: a) Os devedores desistem da impugnação à indisponibilidade apresentada (ID 177742990), ofertando ao credor, parte da quantia bloqueada no SISBAJUD (R$51.870,00), dentre o valor total bloqueado (R$57.772,00), de modo a liquidar integralmente o acordo entabulado no ID 168210918. b) As partes devedoras desoneram o credor da obrigação de pagar o valor de R$2.226,69 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de débitos do veículo (VW/GOL - placa RFX4B04), em razão de ter sido devolvido a eles. c) Foi abatida da quantia devida ao credor a dívida devida por ele (R$130,00), a título de infração de trânsito cometida no ID 184993116 , enquanto na condução do veículo dos devedores que utilizou por empréstimo (FIAT/PALIO ATTRACTIVE - placa PYW0971). d) O credor deverá devolver o automóvel recebido dos executados (FIAT/PALIO ATTRACTIVE - placa PYW0971), a título de empréstimo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento do valor oriundo da presente lide, sem prejuízo de outro prazo convencionado entre as partes.
Tais os fatos, considerando as manifestações (propostas e contrapropostas), de rigor a INTIMAÇÃO de AMBAS as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se os termos acima destacados são aqueles que as partes buscaram convencionar e que se prestam a resolver definitivamente o imbróglio objeto de acordo perante o CEJUSC-CEI (ID 168210918). -
02/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:46
Determinado o arquivamento
-
31/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:03
Decorrido prazo de SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718991-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA, SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA, THIAGO DE FREITAS CERTIDÃO Considerando que a penhora se deu apenas em relação ao segundo executado, intime-se-o, via Diário Oficial, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/01/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718991-02.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO EXECUTADO: FRANCISCO FREITAS DE SOUZA, SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA, THIAGO DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a parte exequente, PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO, CPF: *18.***.*65-58, estabeleceu contato com esta serventia pelo whatsapp nº 61.98502.4885, ocasião em que informou não concordar com a proposta de acordo formulada pela parte executada, explicando que "quando pegou o carro assumiu um débito no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o carro sair no valor de R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil e quinhentos reais), e quando devolveu o veículo, os executados ficaram com a responsabilidade de reassumir o imposto do veículo, que é de propriedade deles, uma vez que o dono é quem paga o imposto do bem." Desse modo, requer a intimação das partes executadas da sua contraproposta de acordo, devendo ser liberado ao exequente a quantia de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente. -
21/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:33
em cooperação judiciária
-
05/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA em 04/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SAMIS MAURICIO SILVA CORREIA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO DE FREITAS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:56
em cooperação judiciária
-
14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/11/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:04
Deferido o pedido de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DE LIMA FILHO - CPF: *18.***.*65-58 (REQUERENTE).
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26/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:19
Homologada a Transação
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10/08/2023 13:24
Juntada de mídia
-
10/08/2023 00:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/08/2023 00:07
Juntada de mídia
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10/08/2023 00:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de intimação
-
19/06/2023 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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