TJDFT - 0712624-87.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:00
Outras decisões
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:33
Outras decisões
-
02/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:35
Outras decisões
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712624-87.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo dos documentos de ID 169840297, ID 172195517 e ID 177450015.
Indefiro o pedido de busca por meio do CNIB (ID 178606495), porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado.
Outrossim, a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica é prática comum em vários outros feitos.
Não há como ser deferida a diligência em todos os feitos em que há solicitação, pois acarretará sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo real do réu com alguma dessas empresas.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação das empresas destinatárias de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/12/2027, eis que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:29
Indeferido o pedido de BANCO INTER S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/09/2023 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:36
Outras decisões
-
18/05/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 12:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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12/01/2023 17:28
Recebidos os autos
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12/01/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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23/12/2022 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2022 09:13
Recebidos os autos
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09/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 22:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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