TJDFT - 0710818-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 191624979 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 189458753 Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 23:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:16
Outras decisões
-
01/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 21:56
Outras decisões
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
30/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as razões apresentadas no ID 182603900, remeto novamente os autos à contadoria.
Na oportunidade, deve ser avaliada a existência de saldo remanescente a ser pago pelas devedoras.
Ainda, devem ser considerados os termos da condenação, quais sejam: “CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a restituir ao autor OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE a quantia de R$ 17.510,66 (dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/11/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 3) CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a pagar ao autor OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.” Deve ainda a contadoria observar os depósitos realizados pelas devedoras (ID 174782989 e 173209063).
Com o resultado, retornem os autos conclusos para decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 22:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:16
Outras decisões
-
26/01/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/01/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:12
Outras decisões
-
05/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:06
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:06
Outras decisões
-
08/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2023 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:50
Outras decisões
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18/10/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:44
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 06:49:57. -
20/09/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 06:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:17
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A.
O autor requereu em apertada síntese: “d) A rescisão do contrato de prestação de serviços firmado junto as Rés, com a consequente condenação à restituição de R$ 17.510,06 (dezessete mil quinhentos e dez reais e seis), valor originalmente desembolsado, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e) A condenação das Rés solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados à parte Autora”.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA arguiu preliminares de: 1) Da proteção de dados pessoais e sua base legal para tratamento na presente demanda – onde requer que a presente demanda passe a tramitar sob segredo de justiça em razão da necessidade de serem informados dados sensíveis da parte autora, apenas para fins de defesa, cuja proteção é outorgada pela LGPD; 2) Ausência de interesse processual; 3) Do cumprimento do dever de informação; 4) Da ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte requerida TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar suscitada pela ré DECOLAR.COM LTDA de que a presente demanda passe a tramitar sob segredo de justiça não merece acolhida eis que não vislumbro sua necessidade, bem como não há in casu, afronta a LGPD.
No que concerna a preliminar suscitada pela ré DECOLAR.COM LTDA de da falta de interesse processual tenho que não merece guarida, eis que a autora possui interesse processual, visto que a petição autoral obedeceu ao trinômio - adequação, utilidade e necessidade.
No que tange as preliminares suscitadas pela ré DECOLAR.COM LTDA de cumprimento do dever de informação e de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que as mesmas devem ser rejeitadas eis que se confundem com o mérito.
No que concerne as preliminares suscitadas pela ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A de ilegitimidade passiva ad causam, inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova não merece acolhida eis que se confunde com o mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito a referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
O autor alega que no dia 19/11/2019, adquiriu das rés, quatro passagens aéreas; que pagou o valor de R$ 17.510,66 (dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos); que em razão da Pandemia de Covid19 as rés cancelaram o voo do autor; que tentou remarcar as passagens, porém não obteve êxito.
No mérito, a ré DECOLAR.COM LTDA argumenta que não houve nenhuma negligência, irregularidade ou falha na prestação de serviços; que não tem nenhuma ingerência nas atividades das companhias aéreas, por prestar serviços de intermediação, por não participar diretamente da cadeia de consumo e por não concorrer no proveito econômico do serviço de transporte aéreo de passageiros – mas apenas pelo seu serviço de intermediação – a DECOLAR não pode ser responsabilizada solidariamente por eventuais e supostas falhas de serviço que alega a parte autora; que o cliente foi notificado de que as passagens ficaram em aberto, no entanto, só solicitou ação na reserva um ano após a abertura dos bilhetes e para destino não operado; que de acordo com a companhia, os bilhetes estão vencidos, sem possibilidade de remarcação ou reembolso; que não houve qualquer erro da Decolar, que cumpriu seu papel de intermediária devidamente, se o problema supostamente ocorreu, deverá ser atribuído só à cia aérea; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
No mérito, a ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A argumenta que os voos em questão estavam programados pela empresa e devido à declaração de pandemia global em razão do Covid-19 é que foi necessário proceder-se com a readequação da malha aérea e consequente cancelamento dos voos; que nunca houve nenhuma manifestação por parte da corré Decolar informando que era do interesse dos passageiros remarcarem as passagens, muito pelo contrário, a mesma manteve-se inerte, não cumprindo com sua responsabilidade de intermediadora do caso; que o reembolso das passagens deveria ser solicitado pela requerida Decolar junto a TAP, o que não ocorreu, tanto é que os bilhetes se encontram com o status open, mas vencidos e cabia a Decolar observar o prazo de validade dos bilhetes e solicitar o reembolso do mesmo, o que não ocorreu; que não é possível a inversão do ônus da prova; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Analisando o mais dos autos consta, tenho que assiste razão ao autor em seu pleito.
Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao extravio de bagagens, sendo o CDC utilizado para indenizações por eventuais danos materiais ou morais.
Verifico falha na prestação de serviços das rés que cancelaram o voo do autor e não procederam a devida remarcação ou devolução dos valores pagos.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho como cabível o pedido de ressarcimento - danos materiais no valor de R$ 17.510,66 (dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), a ser devidamente atualizada desde a data do desembolso (19/11/2019) diante da crassa falha de serviços das requeridas.
Quanto aos danos morais tenho como cabível diante da crassa falha na prestação de serviços das rés que cancelaram o voo do autor, não procederam a remarcação e até a presente data não devolveram o dinheiro, gerando induvidoso prejuízo moral, configurando abuso de direito, eis que feriu legítima expectativa do autor.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de compra e venda de passagem aéreo entabulado entre as partes. 2) CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a restituir ao autor OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE a quantia de R$ 17.510,66 (dezessete mil quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/11/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 3) CONDENAR, solidariamente, as rés DECOLAR.COM LTDA e TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. a pagar ao autor OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:22
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste, caso queira, quanto aos documentos trazidos pela parte requerente por ocasião de sua réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/07/2023 22:26
Recebidos os autos
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26/07/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 22:26
Outras decisões
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25/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710818-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSVALDO BRUNO BRASIL CAVALCANTE REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2023 22:56
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:56
Outras decisões
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11/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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