TJDFT - 0710153-98.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação do réu, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
-
12/03/2025 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 05:24
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
11/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710153-98.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JPC SERVICOS E COMERCIO EM BALANCAS EIRELI, JAIR PLINIO CHIOQUETTA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 190264889, anoto que a diligência via INFOJUD já foi realizada no ID n. 177433970, sem sucesso.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 05/04/2030, eis que o título executivo é uma sentença homologatória de acordo, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JPC SERVICOS E COMERCIO EM BALANCAS EIRELI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710153-98.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JPC SERVICOS E COMERCIO EM BALANCAS EIRELI, JAIR PLINIO CHIOQUETTA DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JPC SERVICOS E COMERCIO EM BALANCAS EIRELI e outro.
A pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD restou parcialmente frutífera, sendo bloqueados os valores de R$ 4.439,02, na conta de JPC Serviço, e R$ 301,28, na conta de Jair Plínio.
Transcorrido o prazo para impugnação à penhora, os executados quedaram-se inertes (id. 183199418).
Assim, expeça-se alvará/transfiram-se os valores de R$ 4.439,02 e R$ 301,28, bloqueados em id. 170664578, em favor da parte credora.
Faculto ao credor a indicação dos dados bancários para fins de transferência eletrônica dos valores.
Em caso de inércia, promova-se a pesquisa Sisbajud.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 18288224.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:22
Outras decisões
-
11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710153-98.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JPC SERVICOS E COMERCIO EM BALANCAS EIRELI, JAIR PLINIO CHIOQUETTA DECISÃO Expedidos mandados de intimação pessoal dos devedores para se manifestarem sobre a penhora (id. 173436721), estes retornaram sem cumprimento em razão da falta de atualização do endereço nos autos (IDs n. 175117560 e 178734272).
Não obstante o certificado em ID. 177424989, os réus compareceram aos autos e celebraram acordo com o credor no id. 137655466, onde forneceram seus respectivos endereços, que correspondem aos mesmos endereços diligenciados nos ids. 175117560 e 178734272.
Compete às partes manterem seus endereços atualizados nos autos a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Nestes termos, considero as partes executadas intimadas.
O termo inicial para pagamento e para apresentação de impugnação é a data em que foi juntada aos autos a certidão noticiando a intimação infrutífera, quais sejam, 14/10/2023, em relação a parte JPC (id. 175117560), e 20/11/2023, em relação a parte Jair (id. 178734272).
Transcorrido o prazo para impugnação à penhora, transfira-se a quantia bloqueada no id. 170664578 em favor da parte credora.
No mesmo prazo, faculto ao credor a indicação dos dados bancários para fins de transferência eletrônica dos valores.
Em caso de inércia, expeça-se o respectivo alvará.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio das partes executadas, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 16:08
Outras decisões
-
15/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 06:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:37
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2023 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/08/2023 07:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2023 10:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:32
Outras decisões
-
08/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/01/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 16:11
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de JAIR PLINIO CHIOQUETTA em 24/10/2022 23:59:59.
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01/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:26
Homologada a Transação
-
26/09/2022 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2022 05:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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