TJDFT - 0707966-47.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/01/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/01/2024 06:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/01/2024 06:28
Transitado em Julgado em 08/01/2024
 - 
                                            
12/01/2024 06:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707966-47.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS EXECUTADO: ROBERTO APARECIDA FRANCO SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 182498854 e executado - ID 182456491) Desta forma, o executado ROBERTO APARECIDA FRANCO se comprometeu a adimplir o débito de R$ 962,42 (novecentos e sessenta e dois reais), mediante uma entrada de 30% (R$ 288,72), nos termos do art. 916 do CPC em 06 (seis) parcelas de R$ 112,28 (cento e doze reais e vinte e oito centavis) cada, mediante boleto que foi encaminhado pela exequente para o email [email protected] e para o aplicativo whatsapp de n. (61) 99151-3404, com vencimento para o dia 14 de cada mês.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Expeça-se alvará em favor da executada em relação ao valor depositado em ID 182456494 para a conta apresentada em ID 182603680.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte requerida/executada acerca dos dados da conta bancário do requerente/exequente.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente - 
                                            
09/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/01/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
08/01/2024 11:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/01/2024 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
 - 
                                            
08/01/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
22/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
 - 
                                            
21/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 17:10
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/12/2023 17:10
Deferido o pedido de ROBERTO APARECIDA FRANCO - CPF: *20.***.*62-15 (EXECUTADO).
 - 
                                            
19/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
 - 
                                            
19/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 04:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/12/2023 06:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 08:32
Publicado Certidão em 04/12/2023.
 - 
                                            
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
 - 
                                            
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
 - 
                                            
28/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
 - 
                                            
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO APARECIDA FRANCO em 23/11/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/10/2023 12:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2023 12:38
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DOS PASSAROS - CNPJ: 20.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
 - 
                                            
23/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738835-93.2023.8.07.0016
Lucia Helena Alves de SA
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 15:03
Processo nº 0705764-97.2023.8.07.0017
Filipe Humberto Oliveira Drumond Albuque...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:02
Processo nº 0700651-79.2024.8.07.0001
Patricia Peres
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 16:45
Processo nº 0700663-93.2024.8.07.0001
Marcelo de Oliveira Pereira Filho
Fundacao Brasileira de Educacao Fubrae
Advogado: Bruna Thais Junges Bazzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:39
Processo nº 0706432-68.2023.8.07.0017
Nara Bernardo da Costa
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 13:56