TJDFT - 0751097-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que foram anexadas apelações tempestivas das partes AUTORA: GUILHERME PAVAN GARIERI (ID 235480921) e RE: BRB BANCO DE BRASILIA SA (ID 241308976).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes apeladas (autora e ré) para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observem os i. advogados que, no caso de suscitarem preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
01/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 19:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:51
Outras decisões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente intimada a parte ré para devolver a importância de R$ 4.076,52, (quatro mil e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), descontada na conta corrente do autor, relativo ao contrato de empréstimo consignado nº *02.***.*02-47, objeto da lide, sob pena de penhora via SISBAJUD, apenas informou o cumprimento da liminar deferida nos autos.
Verifico, no entanto, que toda a documentação anexada aos autos junto à petição sob id. 197429914 pelo réu, refere-se ao contrato de empréstimo consignado nº *02.***.*15-29 que não é objeto da presente demanda.
Destarte, considerando que o banco demandado não demonstrou a origem do desconto, tampouco a justificou, na conta-corrente do autor e, principalmente, não estornou a quantia devida, conforme determinado, DEFIRO a penhora via SISBAJUD do valor supra especificado.
Em relação a fixação da multa cominatória, esta será analisada na Sentença.
Por fim, concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:35
Outras decisões
-
03/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição juntada pelo réu, em id. 197429914, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:26
Outras decisões
-
21/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:25
Outras decisões
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:03
Outras decisões
-
15/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Há tutela concedida em decisão sob id. 182339948, que determinou ao réu a suspensão de cobrança de valores relativo ao empréstimo consignado nº *02.***.*02-47.
Em id. 189439327, o autor noticiou que o réu realizou cobrança, em desrespeito à determinação judicial.
Desta feita, intime-se pessoalmente, por Oficial de Justiça, o banco demandado para cumprir, integralmente, a decisão sob id. 182339948 e suspender qualquer desconto relativo ao empréstimo nº *02.***.*02-47.
Deverá, ainda, se manifestar sobre o conteúdo da petição autoral (id. 189439327).
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária, que ora mantenho em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Encaminhem-se cópia da decisão liminar.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:30
Outras decisões
-
04/04/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:20
Outras decisões
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id.187285113 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
21/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751097-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME PAVAN GARIERI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA - PJE Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial, por meio da qual o autor pleiteia: (i) Liminarmente, requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, a para que o Réu se abstenha de descontar valores relativos ao empréstimo contrato n. *02.***.*02-47, pois o contrato está em dia e suas parcelas estão sendo descontadas de forma consignada diretamente na folha de pagamento do Autor; se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança relativo ao contrato n. *02.***.*02-47, bem como determine, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) a retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Em apertada síntese, menciona que, embora esteja em dia com o pagamento das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento, contrato nº *02.***.*02-47, o banco demandado lhe cobra os valores respectivos, de forma que, inclusive, houve a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ante a suposta inadimplência.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que o autor demonstrou nos autos que as parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento estão sendo descontadas regularmente (contrato nº *02.***.*02-47), ID nº 181705727, todavia, há uma cobrança por inadimplência do banco réu pelo mesmo contrato, ID nº 181705733.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito está presente porque o autor já esta sendo cobrado por uma dívida, a princípio, sem justa causa, com inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ID nº 181705735.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar que o banco réu que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores em aberto relativos, única e exclusivamente, ao contrato de empréstimo consignado nº *02.***.*02-47 até o julgamento do mérito da demanda, bem como proceder à retirada do nome do autor, GUILHERME PAVAN GARIERI, dos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente no que tange ao contrato antes mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor cobrado do empréstimo contratado, devidamente atualizado, no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, posto que caberá à empresa ré demonstrar a existência da relação jurídica e a legalidade do débito cobrado.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu, pelo SISTEMA, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC, intimando-o da tutela de urgência acima concedida.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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