TJDFT - 0721326-16.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
01/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
De ordem, com espeque na Portaria 04/2017, fica a parte exequente intimada para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito bem como indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob de suspensão (art. 921, CPC). -
22/08/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RONAN TEIXEIRA PINTO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VANIA ALVES PINTO em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação do valor total devido, visto que as planilhas juntadas aos ids 238783612 e 238783612, correspondem a apenas 1/3 do valor exequendo, conforme informado ao id 238783608.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
23/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - indicar a qualificação das partes, com o CPF/CNPJ. - apresentar o endereço atualizado dos envolvidos. - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - indicar o nome do advogado da parte executada, juntando cópia da procuração por ela outorgada na fase de conhecimento. - indicar o valor da causa. - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, eis que o valor cobrado diverge daquele que resulta do título executivo judicial formado, notadamente porque não contempla os honorários advocatícios fixados na sentença id 211830216. - juntar a guia de recolhimento de custas e o respectivo comprovante de pagamento. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo.
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão. -
09/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/05/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de VANIA ALVES PINTO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721326-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO, RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: VANIA ALVES PINTO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge contra a sentença de id. 211830216, alegando possível omissão, sob o fundamento de que a não houve manifestação sobre o “bloqueio em sua conta bancária no valor de R$ 719,45 (setecentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos), conforme comprovante de bloqueio judicial de id. 166844178, em 13/04/2021, sendo que estes valores não foram restituídos pelo embargante, até a presente data”.
Destaco, inicialmente, que a omissão atacada por este meio é aquela que se revela quando o juiz deixar de apreciar ponto sobre o qual deveria se pronunciar.
Sem razão o embargante.
Com efeito, não constou da causa de pedir ou dos pedidos na inicial o requerimento de desbloqueio e restituição mencionado; o autor apenas juntou, de modo genérico, cópia do bloqueio SISBAJUD decretado em outro processo (id 166844178).
Portanto, não cabe agora, a alegação de omissão da sentença quanto ao pleito uma vez que não havia o que se manifestar, sob pena de se prolatar uma sentença extra petita.
Por fim, o desbloqueio do SISBAJUD, uma vez que este ocorreu no âmbito de outro processo, deve nesse ser processada a sua desconstituição e não nestes autos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Mantenho, na íntegra, os termos da sentença.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VANIA ALVES PINTO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721326-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO, RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: VANIA ALVES PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte requerida intimada para se manifestar acerca dos embargos de declaração de id 212122153, no prazo de 5 (cinco) dias.
Taguatinga/DF, 30 de setembro de 2024 16:13:47.
ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral -
30/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721326-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO, RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: VANIA ALVES PINTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança e Indenizatória por Dano Material e Moral ajuizada por RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO e RODRIGO TEIXEIRA PINTO em desfavor de VANIA ALVES PINTO, qualificados nos autos.
A parte autora narra, em resumo, que os requerentes são filhos do falecido Wilmar Alves Pinto, pré-morto quando do falecimento do avô paterno, Jesus Alves Pinto, cujo único bem do espólio, o imóvel situado na QI 02, Conjunto K, Casa 15 – Guará I/DF, foi objeto de Inventário nº 0000896-82.2007.8.07.0016, na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Aduz que a requerida, filha do falecido, atuou como inventariante e como procuradora dos autores, os quais eram adolescentes na época, aguardando o repasse de sua cota hereditária de 8,3%.
Diz que não tomaram conhecimento da conclusão do inventário, nem da venda do imóvel, ocorrida em 14/05/2009, pelo valor de R$ 180.000,00.
Aduz que a venda foi realizada pela requerida, a qual recebeu a quantia de R$ 114.041,00 e entregou as chaves do imóvel aos compradores, embora não tenha havido quitação do preço, mas deixou de fornecer a escritura pública necessária para transferência.
Menciona que os compradores ingressaram com a ação nº 0024546-62.2014.8.07.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível de Brasília, requerendo que os herdeiros de Jesus Alves Pinto, inclusive os autores, que foram citados em 11/07/2017, entreguem a documentação necessária para efetivação do registro, reconhecimento de perda patrimonial de R$ 25.000,00 e danos morais, no importe de R$ 36.000,00.
Argumenta que a ré não pagou a cota da herança dos autores, foi irresponsável ao não fornecer a documentação necessária, gerando o ajuizamento de demanda em desfavor dos autores, condenação nos ônus de sucumbência e bloqueio de contas via Bacenjud, por dívida que não adveio de suas ações.
Pede a condenação da parte ré ao pagamento da cota do imóvel que lhes cabe, no valor de R$ 9.499,61, para cada um dos autores e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos requerentes, além dos consectários da sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
Realizada audiência, não houve acordo (ID 162489176).
A ré apresentou contestação no ID 163530584, arguindo a ilegitimidade passiva, forte em que recebeu apenas a sua cota parte da herança, não tendo recebido a cota dos requerentes.
Impugna a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela improcedência da demanda, argumentando que os autores foram devidamente citados para se manifestarem na ação de inventário, não o tendo feito, e que vendeu o imóvel com a anuência dos herdeiros.
Diz que os compradores do imóvel pagaram R$ 109.041,30, sendo que demandada recebeu apenas R$ 42.041,30, tendo passado R$ 2.000,00 para o herdeiro Valdir e pagou ITCD/ITBI, comissão do corretor e IPTU, o que soma R$ 11.771,10, ficando apenas com a cota que lhe cabia, de R$ 30.264,20.
Conclui que os autores devem cobrar os compradores do imóvel e que é incabível indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Réplica à ID 166844176. É o breve relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Cobrança e Indenizatória por Dano Material e Moral ajuizada por RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO e RODRIGO TEIXEIRA PINTO em desfavor de VANIA ALVES PINTO, qualificados nos autos.
Passo ao exame da preliminar e da impugnação aventadas em contestação.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, tendo em vista que, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas de acordo com a narrativa autoral.
Os autores relatam, pois, que a ré seria a inventariante e procuradora dos autores, sendo suficiente para confirmar a legitimidade da requerida.
Por isso, REJEITO a preliminar.
A ré impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que não houve prova da hipossuficiência dos requerentes.
Não obstante, verifico que houve juntada nos autos de documentos, especialmente contracheques e extratos bancários que atestam a impossibilidade de os autores arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo da sobrevivência própria e da família.
Desta forma, REJEITO a impugnação e CONCEDO aos autores a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo pendências processuais, verifico que as provas dos autos são suficientes para elucidar a controvérsia, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Primeiro, cabe esclarecer que, embora não arguido pelas partes, não houve a ocorrência da prescrição.
Não incide o prazo trienal prevista no artigo 206, § 3º, V, eis que não se trata de responsabilidade civil extracontratual, pois o Inventariante exerce administração dos bens do Espólio por força de responsabilidade legal.
Sobre a responsabilidade do Inventariante, dispõe o artigo 618 do CPC a incumbência de administração dos bens do Espólio, assim como recebimento de créditos e débitos.
Assim, inexistindo disposição expressa no artigo 206 do Código Civil, aplica-se à espécie o disposto no artigo 205 do Código Civil que dispõem que a prescrição ocorre em 10 anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
O mesmo prazo recai sobre ação em desfavor do mandatário, acerca do (des)cumprimento das obrigações.
Há, ainda, a aplicação da Teoria da Actio Nata, iniciando o prazo para exercício da pretensão quando do conhecimento acerca da violação do direito.
Colaciono precedente do STJ neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
DESCUMPRIMENTO PELO MANDATÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS MANDANTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo fixado nas instâncias de origem, o ora agravante, como mandatário dos ora agravados, tinha a obrigação de depositar em conta corrente (conjunta) os aluguéis oriundos de imóvel de propriedade dos agravados.
Contudo, o agravante teria se apropriado do dinheiro. 2.
Em tal caso, tratando-se de inadimplemento de contrato de mandato, a ação de ressarcimento ajuizada pelos mandantes contra o mandatário tem prazo de prescrição de dez anos, cujo termo inicial, pela actio nata, é a efetiva ciência da lesão ao direito subjetivo, o que, na espécie, somente ocorreu quando os agravados tomaram conhecimento da morte do ora agravante (mandatário).
Precedentes iterativos desta Corte. 3.
Na hipótese vertente, entre a morte do ora agravante e o ajuizamento desta ação pelos ora agravados, não houve o transcurso de dez anos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.142.339/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Compulsando os presentes autos, verifica-se que os autores são filhos de herdeiro pré-morto de Jesus Alves Pinto, tendo direito a cota hereditária do único bem do espólio, o imóvel situado na QI 02, Conjunto K, Casa 15 - Guará I/DF, objeto de inventário (ID 141421122).
A requerida foi nomeada inventariante (ID 141421123), assim como, após a conclusão do inventário, procuradora dos requeridos e demais herdeiros, conforme procurações ID 163534457.
O esboço de partilha ID 14421124 indica que cada um dos autores teria o direito a 5,5555% do imóvel, o único bem do espólio, enquanto os demais herdeiros, 16,6667% cada um.
Os autores RENAN e RONAN outorgaram procuração em favor da ré, em 17/11/2006, com poderes para promover o inventário de Jesus e vender o imóvel em questão, com autorização judicial (ID 141421139).
O autor RODRIGO somente alcançou a maioridade em 2010.
Não há nos autos documento de seu representante legal concedendo poderes à ré.
O formal de partilha foi homologado em 18/03/2009 (ID 141421131) Em 14/05/2009, a requerida celebrou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda tendo por objeto o imóvel, figurando como compradores Klaus Ribeiro Monteiro e Maria Francisca Pereira Sá Ribeiro, pelo valor de R$ 180.000,00, sendo R$ 16.000,00 de entrada e o restante por ocasião da lavratura da escritura pública (ID 141421128).
Houve pagamento parcial, conforme recibos, no valor de R$ 5.000,00 (26/11/2009, ID 141421128, pág. 7), R$ 5.041,30 (21/07/2009, ID 141421128, pág. 8), R$ 6.000,00 (27/07/2009, ID 141421128, pág. 9) e R$ 75.000,00 (14/08/2009, ID 141421128, pág. 10), R$ 2.000,00 (24/09/2009, 141421128, pág. 11), conforme comprovantes de depósito R$ 9.200,00 (14/05/2009, ID 141421128, pág. 13), R$ 6.800,00 (14/05/2009- ID 141421128, pág. 14), todos em favor da requerida.
Soma, portanto, R$ 109.041,30.
Há, ainda, comprovante de pagamento dos compradores, no valor de R$ 15.000,00, em favor de Valdir Alves Pinto (17/08/2009 - 141421128, pág. 14).
De posse da procuração dos demais herdeiros, coube à ré a responsabilidade de vender o imóvel, com documento hábil, e dividir as cotas entre os seus irmãos e sobrinhos.
Podemos extrair, pois, que a demandada tinha o dever, não só como inventariante, mas como procuradora.
Dispõe o Código Civil acerca das obrigações dos mandatários: “Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. §1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. §2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. §3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. §4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668.
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669.
O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que,
por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 670.
Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.” No caso, não houve zelo no exercício do mandato pela ré.
Como se observa, incontroverso que os autores nada receberam do valor de venda do imóvel inventariado, sendo que cabia a cada um deles 5,5555% do montante recebido.
A ré argumenta que, ao que parece, reservou a cota dos autores na parte inadimplida, estando evidente a má-fé, eis que não houve quitação integral do preço.
Não esclarece por que, diante da inadimplência parcial, não tomou as medidas para cobrança judicial, uma vez que notificação extrajudicial não foi suficiente ao recebimento de valores.
Não há prova nos autos de que comunicou aos demandantes sobre a venda do imóvel, muito menos de recebimento parcial de valores.
Sua omissão como procuradora dos autores resultou, ainda, no ajuizamento de demanda em desfavor dos herdeiros.
Nem explica a requerida porque, após abatidas as despesas do imóvel e inventário, teria recebido cota maior do que seus irmãos, que recebiam por cabeça.
Mais uma evidência do desvio dos recursos em benefício próprio, em detrimento aos deveres do mandado e como inventariante.
Portanto, considerando o valor líquido recebido (R$ 97.270,20), e a cota de 5,5555%, a ré deverá ressarcir em R$ 5.403,84 cada um dos autores.
O dano moral também se mostra evidente.
Os herdeiros foram citados na demanda ajuizada pelos compradores do imóvel no mês de julho/2017 (ID 141421133).
Naquele mês, os herdeiros Valdir Alves Pinto, Walter Alves Pinto (ID 163534456), Paulo Henrique de Souza Pinto (ID 163534460) e os autores (ID 163534457) outorgaram poderes à requerida para representação em demanda judicial, especialmente quanto ao inventário de Jesus.
Mais uma evidência de que os autores nada sabiam sobre o encerramento do inventário e venda do imóvel em momento anterior.
Rechaça-se o argumento da ré, de que todos foram citados, tanto no inventário, quanto na ação dos compradores, e poderiam ter comparecido aos autos e apresentado defesa.
Contudo, vê-se que os autores agiram, equivocadamente confiando na demandada para que assim fizesse.
A ré constituiu advogado, nem apresentou qualquer defesa, seja alegando a inadimplência parcial ou, ao menos, para requerer a gratuidade da justiça.
Além da relação familiar, houve confiança em outorgar poderes para a ré tratar do inventário da família, cujas expectativas se viram frustradas.
Os transtornos decorrentes de responder a demanda judicial, com bloqueio de conta bancária, não tendo participado dos atos que se seguiram, excede os dissabores cotidianos.
Com relação à fixação do valor indenizatório, considerando os transtornos experimentados, além da condição financeira da ré, fixo-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, montante suficiente para trazer algum alento para os ofendidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a ré a ressarcir, a cada um dos autores, o montante original de R$ 5.403,84 (cinco mil, quatrocentos e três reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o recebimento (14/08/2009) e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
CONDENO a ré, ainda, a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima dos autores, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/09/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721326-16.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONAN TEIXEIRA PINTO, RENAN TEIXEIRA PINTO, RODRIGO TEIXEIRA PINTO REQUERIDO: VANIA ALVES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Os autores juntaram documento em réplica e a ré não foi intimada para se manifestar (ID).
Assim, intime-se a ré para manifestar-se sobre os documentos que acompanham a réplica.
Prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
30/12/2023 19:04
Outras decisões
-
20/10/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de VANIA ALVES PINTO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:43
Outras decisões
-
03/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/07/2023 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
05/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/06/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 18:43
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/04/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN TEIXEIRA PINTO - CPF: *12.***.*60-76 (AUTOR), RODRIGO TEIXEIRA PINTO - CPF: *34.***.*47-34 (AUTOR) e RONAN TEIXEIRA PINTO - CPF: *34.***.*20-04 (AUTOR).
-
31/01/2023 15:26
Outras decisões
-
27/01/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
21/12/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/11/2022 11:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2022 02:19
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702365-03.2017.8.07.0007
Dayana Nayara da Silva Souza
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Claudia Maria Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2017 19:04
Processo nº 0733406-87.2023.8.07.0003
Carlos Andre Alves dos Santos
Age Tecnologia da Informacao LTDA
Advogado: Bruna Castro Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:42
Processo nº 0724184-83.2023.8.07.0007
Laise Leite Ramos
Reginaldo Andrade da Silva
Advogado: Charllyston Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 16:31
Processo nº 0701551-78.2023.8.07.0007
J .A . Rezende - Advogados Associados
Gleyciane Aparecida Vieira Tabosa Mendon...
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 14:04
Processo nº 0700376-52.2023.8.07.0006
Bruno Batista
Manoel Pereira dos Santos
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 15:52