TJDFT - 0700376-52.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2024 11:54
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA - CPF: *25.***.*31-08 (EXEQUENTE) em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 17:00
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-34 (EXECUTADO) em 23/04/2024.
-
26/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:35
Outras decisões
-
26/04/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 22:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/03/2024 17:17
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*30-68 (EXECUTADO) e MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-34 (EXECUTADO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:57
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-34 (EXECUTADO) em 04/03/2024.
-
05/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:16
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700376-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO BATISTA EXECUTADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO GONCALVES DOS SANTOS C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data. determinei, de ordem, a intimação da parte exequente para tomar ciência do Ofício de ID 187368811.
Após, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento (réu).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 10:37:31.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
22/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700376-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, fazer constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito(artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento e de impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:12:42.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/01/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/01/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:16
Deferido o pedido de BRUNO BATISTA - CPF: *25.***.*31-08 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 19:01
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700376-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO Em resposta a petição de ID 182766479, encaminhe-se os seguintes esclarecimentos: O Parecer da PGDF não tem o condão de rescindir a sentença transitada em julgado dos presentes autos.
Este Juízo entendeu que o réu MANOEL é o responsável por todos os débitos incidentes sobre o veículo, desde a tradição ocorrida em 22/10/2015 até 11/07/2021 e o corréu é o responsável pelos débitos ocorridos a partir de 12/07/20021.
O Eg.
TJDFT tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, em face do reconhecimento judicial de que o vendedor transferiu a propriedade do veículo retro, não subsiste a responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do CTB.
Neste sentido, filio-me aos seguintes julgados: REGISTRO DE PROPRIEDADE.
TRANSFERENCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÕES.
PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação.
A transferência de pontuação no prontuário do condutor (art. 257, § 7º do CTB) não se vincula à propriedade do veículo, mas à prática da infração.
Ademais, a preclusão administrativa para a indicação do condutor do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes no STJ (AgRg no Ag 1370626 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0202056-6 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) 3 -Responsabilidade solidária.
Em face do reconhecimento judicial de que o vendedor transferiu a propriedade, não pode subsistir a responsabilidade solidária do alienante (art. 134 do CTB), que decorre da falta de demonstração de quem tenha praticado a infração.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00, pelo recorrente. (Acórdão n.695134, 20120111538314ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/07/2013, Publicado no DJE: 23/07/2013.
Pág.: 184).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTAS DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMUNICAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O NOVO E ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRANSFERIDA.
RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO ATUAL PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ACORDO HOMOLOGADO.
ORDEM JUDICIAL.
OFÍCIO ENVIADO AO DETRAN DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O acordo homologado judicialmente, no qual o novo proprietário do veículo, ex-cônjuge da Apelada, assume os débitos do veículo, que passaram a sua propriedade por força da separação judicial, e a determinação feita ao Detran, por meio de ofício, a fim de transferir as multas ocorridas e futuras, afastam a aplicação da responsabilidade solidária dada pela ausência de comunicação prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (TJ-PR , Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 17/07/2007, 4ª Câmara Cível) Assim, apesar da disposição do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, impor a responsabilidade solidária entre o antigo e o novo proprietário na ausência de comunicação da transferência de propriedade, verifica-se que tal preceito legal não se aplica, uma vez que, no presente caso, existe sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a responsabilidade exclusiva dos réus.
Portanto, considerando que a sentença apenas reconheceu a responsabilidade dos réus sobre os débitos e a transferência do veículo, inexiste qualquer interesse do DETRAN-DF ou da Secretaria de Fazenda nos presentes.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo, uma vez que poderá ajuizar a respectiva ação fiscal em desfavor do responsável reconhecido em sentença transitado em julgado nos presentes.
Outrossim, ainda que constatado eventual prejuízo em face do Distrito Federal, cabe ao ente federativo promover eventual ação regressiva contra o responsável.
Precedente: (Acórdão 1425172, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA).
Dessa forma, oficie-se a Secretaria de Fazenda para que cumpra a determinação judicial.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:14
Outras decisões
-
08/01/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700376-52.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO BATISTA REQUERIDO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, RENATO GONCALVES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime a parte requerente para se manifestar sobre as respostas aos ofícios expedidos no presente feito, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Janeiro de 2024 17:23:38.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
04/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:34
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 15:57
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
22/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
22/06/2023 19:36
Outras decisões
-
22/06/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:04
Decorrido prazo de BRUNO BATISTA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2023 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/05/2023 12:22
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*04-34 (REQUERIDO) em 05/05/2023.
-
05/05/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 01:34
Decorrido prazo de RENATO GONCALVES DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/04/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:01
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 02:00
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:35
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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