TJDFT - 0712036-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 00:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:43
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de manutenção do gravame formulado no ID 191732304, pois se trata de decorrência lógica da sentença de extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis (ID 191512078).
Cumpra-se o determinado na coisa julgada.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se, com as observações já constantes no ID 191512078.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:58
Outras decisões
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26/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/04/2024 23:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Em seu lugar, requereu a suspensão do feito (ID 190446586), pelo prazo de 1 ano, o que não é possível, dada à celeridade ínsita aos Juizados Especiais.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, retire-se a restrição de circulação incidente sobre o veículo Hyundai Santa Fé, placa NGM 2057 (ID 167402410).
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:18:01. -
25/03/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a juntar aos autos a planilha atualizada da dívida.
Após, expeça-se certidão de crédito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:59:37. -
08/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão de crédito como requerido na petição id. 186568781.
Indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pela parte exequente na satisfação do crédito, o pedido elencado em nada contribui à efetividade à determinação judicial, a par de não se revelar medida proporcional (caráter tão somente punitivo, sem guardar relação com a dívida). "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
Intime-se a exequente para que indique bens da devedora no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:49
Outras decisões
-
19/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/02/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 22:13
Outras decisões
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07/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/01/2024 08:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2023 23:42
Recebidos os autos
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26/11/2023 23:42
Outras decisões
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16/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:07
Outras decisões
-
16/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de THAA OLIVEIRA SENESTRO em 11/10/2023 23:59.
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24/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 15:29
Expedição de Carta.
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24/08/2023 09:23
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/08/2023 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/08/2023 23:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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25/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712036-47.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS TRONCOSO RIBEIRO REVEL: THAA OLIVEIRA SENESTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de registro de furto de veículo, eis que não há nos autos elementos eficientes para comprovar a ação criminosa.
Ademais, ainda que houvesse, cabe ao interessado as providências que entender necessárias e não a este Juízo.
Indefiro o pedido para que seja determinado ao DETRAN ou DENATRAN que se abstenha de promover registro de multa ou responsabilização de acidentes de trânsito, eis que os referidos órgãos não fazem parte da relação processual, não podendo sobre eles recair qualquer obrigação advinda dos presentes autos.
Defiro a inserção de restrição de circulação no veículo Hyundai Santa Fé, placa NGM2057, cujas eventuais despesas de depósito e outros junto aos Órgãos de Trânsito correrão por conta do exequente, diante de sua anuência expressa na petição de id. 163270896.
Após, considerando que a parte executada foi intimada da obrigação de entregar o veículo, conforme missiva de id. 141149097, cujo recebimento se deu em 17/11/2022, conforme AR de id. 142889236, retornem-se os autos ao contador para apuração do valor da multa diária de R$200,00, desde 17/11/2022 até a presente data.
Dê-se ciência ao exequente quanto à presente decisão.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/07/2023 22:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 22:54
Deferido em parte o pedido de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO - CPF: *92.***.*75-34 (REQUERENTE)
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07/07/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:55
Outras decisões
-
14/06/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:02
Outras decisões
-
11/05/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/05/2023 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 05:44
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:40
Outras decisões
-
23/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/03/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:45
Outras decisões
-
10/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/02/2023 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:02
Outras decisões
-
06/12/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/12/2022 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 15:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/11/2022 03:03
Decorrido prazo de THAA OLIVEIRA SENESTRO em 29/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 18:01
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 11:40
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
28/10/2022 11:03
Transitado em Julgado em 22/10/2022
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de THAA OLIVEIRA SENESTRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS TRONCOSO RIBEIRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 18:42
Recebidos os autos
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03/10/2022 18:42
Julgado procedente o pedido
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08/07/2022 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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06/07/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2022 13:34
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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