TJDFT - 0724684-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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02/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 21:50
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA DE MIRANDA RIBEIRO em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724684-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DE MIRANDA RIBEIRO REQUERIDO: C&A MODAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos (id 164299970).
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/07/2023 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 19:19
Homologada a Transação
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07/07/2023 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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06/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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