TJDFT - 0700842-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:46
Indeferido o pedido de MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (REQUERENTE)
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08/05/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/05/2024 23:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700842-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 193131012), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 193131012, em nome da parte autora.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:50
Expedição de Autorização.
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18/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700842-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024 08:15:22.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
03/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 00:11
Recebidos os autos
-
23/12/2023 00:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
24/11/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:59
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 04:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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13/11/2023 04:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/11/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP em 03/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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15/10/2023 07:06
Recebidos os autos
-
15/10/2023 07:06
Julgado procedente o pedido
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29/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/09/2023 15:59
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCIA BITTAR BLAESE EIRELI - EPP em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1113
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25/05/2023 08:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/05/2023 19:35
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:37
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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02/03/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 17:52
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/02/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/02/2023 21:40
Recebidos os autos
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02/02/2023 21:40
Declarada incompetência
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02/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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