TJDFT - 0753083-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:00
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:00
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NINA DO VALLE TOZETTI em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0753083-15.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NINA DO VALLE TOZETTI AGRAVADO: HEBERT ALVES ARRAES DE ALENCAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada NINA DO VALLE TOZETTI, em face de decisão de ID 177521096 do cumprimento de sentença (processo nº 0719999-07.2020.8.07.0007), movido por HEBERT ALVES ARRAES DE ALENCAR, que deferiu a penhora do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA OSC8J6.
A devedora agravante alega que o juízo a quo, ao rejeitar a impugnação da executada, deferiu a pesquisa RENAJUD e determinou a restrição de circulação dos veículos da devedora.
Aduz que a determinação de restrição de circulação do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, PLACA OSC8J6 a impede de utilizar o veículo para sua atividade profissional de frete e entregas de mercadorias.
Argumenta que o bloqueio para circulação é medida contrária ao princípio da menor onerosidade do devedor e que a medida de restrição de transferência é suficiente para impedir a alienação do bem e garantir integralmente a execução.
Sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, sobretudo porque a restrição de circulação a impede de exercer sua atividade profissional, inviabilizando, portanto, o sustento de sua família.
Pugna para que seja concedido efeito ativo ao presente recurso, na forma do art. 1019, inc.
I, do CPC, determinando-se a imediata suspensão da restrição de circulação determinada na decisão recorrida.
Ao final, requer “a reforma da decisão agravada para o fim de reduzir a constrição do veículo junto ao sistema RENAJUD apenas à transferência, com exclusão, por ora, da restrição de circulação.” Preparo recolhido em ID 54411117 e 54411118. É o relato.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De modo que, a ausência de um dos requisitos impede o deferimento de medidas urgentes.
No presente caso, imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade do efeito ativo vindicado.
Isto porque, em um juízo de cognição sumária, em princípio, não se vislumbra de forma inconteste a probabilidade do provimento do recurso, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de a restrição de circulação a impede de exercer sua atividade profissional, sobretudo porque a agravante não trouxe qualquer prova de que o veículo é usado em atividade profissional.
Somado a isso, a decisão agravada determinou não só a restrição de circulação do bem, mas também a penhora do veículo e a remoção deste para depósito público, de modo que o pedido de retirada da restrição de circulação não apresenta utilidade efetiva.
Deste modo, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostra plausível as alegações da recorrente que possibilidade a retirada da restrição de circulação lançada sobre o veículo em discussão nos autos.
Assim, diante da ausência de requisito para o deferimento do efeito suspensivo ativo requerido, aguardar o julgamento do mérito do presente agravo revela-se medida mais adequada.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso e recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANA CANTARINO Relatora -
13/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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13/12/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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