TJDFT - 0723383-31.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Publicado Edital em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0723383-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *16.***.*73-24, contra REQUERIDO: SILVIA LUCIA FERREIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*43-04, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva da REQUERIDA: SILVIA LUCIA FERREIRA, filho(a) de Maria Odete Ferreira, em razão de Doença de Lewy e Parkinson (CID: G31.8 + G20), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de junho de 2024. datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:30
Publicado Edital em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0723383-31.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO - CPF/CNPJ: *16.***.*73-24, contra REQUERIDO: SILVIA LUCIA FERREIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*43-04, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva da REQUERIDA: SILVIA LUCIA FERREIRA, filho(a) de Maria Odete Ferreira, em razão de Doença de Lewy e Parkinson (CID: G31.8 + G20), sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de junho de 2024. datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 03:01
Publicado Edital em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 07:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de SILVIA LUCIA FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 22/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/04/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
28/02/2024 14:44
Outras decisões
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
- Custas iniciais.
Custas iniciais recolhidas (Id. 178889800 e 178889801). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 178889808), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta ser a interditanda pessoa idosa, com 73 (setenta e três anos) de idade, portadora de doença de Lewy e Parkinson, que a levaram à alienação mental e resultaram na incapacidade da Sra.
Silvia Lucia Ferreira de gerir sua própria vida, necessitando da ajuda de terceiros para o desempenho de atividades diárias comuns.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Quanto à manifestação do Ministério Público, embora tenha oficiado para que se aguardasse a realização de audiência de entrevista para verificar quem detém melhores condições de assumir o encargo de curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, dispõe expressamente que os descendentes são os curadores de direito ante a falta de cônjuge, companheiro ou ascendentes (pai e mãe).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, o autor é o curador de direito, por ser filho (Id. 178889804) único da interditanda e uma vez que não há cônjuge, companheiro ou ascendentes.
Foi apresentada declaração de anuência da irmã da interditanda Selma Alexandrina Ferreira do Nascimento (Id. 181075989) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO, curador(a) provisório(a) de SILVIA LUCIA FERREIRA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/t5jt71 Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
08/01/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:08
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
- Custas iniciais.
Custas iniciais recolhidas (Id. 178889800 e 178889801). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 178889808), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade do(a) interditando(a), notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta ser a interditanda pessoa idosa, com 73 (setenta e três anos) de idade, portadora de doença de Lewy e Parkinson, que a levaram à alienação mental e resultaram na incapacidade da Sra.
Silvia Lucia Ferreira de gerir sua própria vida, necessitando da ajuda de terceiros para o desempenho de atividades diárias comuns.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Quanto à manifestação do Ministério Público, embora tenha oficiado para que se aguardasse a realização de audiência de entrevista para verificar quem detém melhores condições de assumir o encargo de curador, o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, dispõe expressamente que os descendentes são os curadores de direito ante a falta de cônjuge, companheiro ou ascendentes (pai e mãe).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, o autor é o curador de direito, por ser filho (Id. 178889804) único da interditanda e uma vez que não há cônjuge, companheiro ou ascendentes.
Foi apresentada declaração de anuência da irmã da interditanda Selma Alexandrina Ferreira do Nascimento (Id. 181075989) Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO, curador(a) provisório(a) de SILVIA LUCIA FERREIRA, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Nos termos do artigo 759 do CPC, deverá o(a) curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 27 de fevereiro de 2024, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/t5jt71 Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
14/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 07:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:24
Outras decisões
-
13/12/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/11/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
21/11/2023 20:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/11/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/11/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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