TJDFT - 0703874-15.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:33
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703874-15.2021.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA Objeto: Intimação de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *86.***.*98-15, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$70,62, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 08:47
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
16/02/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 20:01
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703874-15.2021.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REVEL: IRAMA JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA I.1 - Relatório PROCESSO 0703744-25.2021.8.07.0011: Cuida-se de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em face de IMPERIO VEICULOS LTDA - ME e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes já qualificadas.
Relata o autor que em 11/11/2020 adquiriu, no valor de R$ 85.950,00, da primeira ré, um veículo seminovo, Ford Ranger XL CD422, na cor prata, de placa JKO8973, Ano 13/14, Chassi 8AFAR23N6EJ148063, Renavam *05.***.*40-74, Diesel, dando como contraprestação e em parte do pagamento seu veículo automotor (GM/Agile), financiando-se o restante da dívida com a segunda requerida mediante contrato de alienação fiduciária.
Aduz, ainda, que no prazo de garantia do veículo este passou a apresentar problemas no sistema de arrefecimento os quais, apesar das reclamações, não foram solucionados pela primeira requerida até o momento.
Alega que só tomou conhecimento definitivamente do defeito oculto do veículo em janeiro de 2021.
Requer, assim, tutela de urgência para que seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata exclusão do nome do devedor, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, seja julgado procedentes os pedidos da inicial a fim de que seja rescindo o contrato comutativo de compra e venda e troca do carro adquirido pelo autor junto à ré, retornando as partes ao status quo ante, ou de forma subsidiária, para que a concessionária mande o veículo para autorizada e sejam todos os problemas do carro resolvidos, restituindo o prazo da garantia ao autor, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), referente ao dano moral, a condenação dos réus a não incluírem o nome do autor no cadastro de pessoas inadimplentes, seja determinado a devolução dos valores pagos de entrada com devolução do valor do carro que o autor deixou para ser revendido pela empresa ré.
Subsidiariamente, condenação dos réus solidariamente a indenizarem ao autor, pelo valor encontrado de depreciação do carro, proporcionados pelos vícios ocultos detectados, quantia essa a ser apurada posteriormente na fase de liquidação de sentença, devolvendo todos os valores pagos, sejam eles de entrada ou pagos através do boleto para financiamento do carro e bem, como os valores gastos com oficina para a reparação dos danos ocultos que acompanharam o carro no momento da compra do mesmo, bem como para que o dano moral seja pago no valor integral pedido.
Decisão indeferiu a liminar e presumiu a desistência do pedido de gratuidade formulado ante o recolhimento de custas - ID 108629204.
Comparecimento espontâneo da segunda requerida, apresentando contestação - ID 106415148, em preliminar, impugna a gratuidade de justiça, alega ilegitimidade passiva, e, no mérito, a legalidade da contratação do financiamento, responsabilidade do lojista pelos vícios ocultos, inexistência de responsabilidade do ente financeiro (inclusive, solidária) pelo contrato de compra e venda celebrado entre terceiros, inexistência de dano moral, improcedência da devolução de valore pagos à autora, impugna o deferimento de liminar, a inversão do ônus da prova.
Requer, acolhimento das preliminares, e no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais e subsidiariamente, condenação em indenização proporcional e razoável.
Citada por edital - ID 165596983, a primeira requerida apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial - ID 172237090, alegando, em prejudicial, a decadência do direito, e quanto ao mérito propriamente dito, contestou por negativa geral, aduzindo a inexistência de dano moral indenizável, ou subsidiariamente a excessividade da quantia pleiteada em danos morais.
Requereu, assim, a justiça gratuita, o acolhimento da decadência, a improcedência total dos pedidos.
Réplica do autor - IDs 107355299 e 178583845, reiterando os termos da inicial e a ausência de decadência.
Em especificação de provas, o autor requereu a oitiva das partes e a perícia no veículo, no qual o banco tem sido depositário do mesmo, para que seja deferida gratuidade de justiça a parte autora.
Já a primeira requerida disse não ter outras provas a produzir - ID 175185915.
A segunda requerida nada manifestou. É o relatório.
I.2 - Relatório PROCESSO 0703874-15.2021.8.07.0011: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REIS ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA, sob o fundamento que firmaram cédula de crédito bancária ID. 103162784, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo FORD, MODELO RANGER XL 2.2 4X4 CD, ano 2013/2014, placa JKO8J73 e que a parte requerida está inadimplente desde 11/06/2021 (08ª parcela).
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID n. 105557549, e cumprida, ID n. 124860735.
O réu não se manifestou e foi decretada sua revelia no ID 133248078. É o relatório.
II.1.
Fundamentação PROCESSO 0703744-25.2021.8.07.0011: Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Inicialmente, INDEFIRO os pedidos de justiça gratuita formulados pela Curadoria Especial na defesa dos interesses da primeira requerida IMPERIO VEICULOS LTDA - ME, isso porque, não é possível presumir as condições de miserabilidade das partes que foram citadas por edital, principalmente porque as suas representações pela Curadoria Especial não são motivadas pela situação de hipossuficiência, e sim, resultantes de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Foi formulado pedido de restituição dos valores pagos pelo contrato de alienação fiduciária.
A segunda demandada (credora fiduciária) tem, portanto, legitimidade passiva.
A autonomia do contrato de alienação fiduciária em relação ao de compra e venda do bem dado em garantia é questão que pertence ao mérito e será oportunamente analisada.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da credora fiduciária (segunda requerida).Ademais, a legitimidade ad causam (art. 17 do CPC) consiste na pertinência subjetiva na lide, ou seja, a aptidão para ser parte, seja no polo ativo, seja no polo passivo.
Sua análise deve se dar à luz das afirmações contidas na peça exordial, sem revolvimento probatório.
No caso concreto, observo que as partes preenchem tal requisito, diante da causa de pedir e dos pedidos contidos na inicial.
A efetiva existência de direitos da parte requerente ou deveres da parte requerida será analisada meritoriamente, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo à prejudicial de decadência.
No caso, constato a ocorrência da decadência, isso porque, o prazo decadencial para reclamar de vício do produto durável é de 90 (noventa dias), nos termos do art. 26, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor: “tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”.
O autor adquiriu o veículo em 11/11/2020 e com algum tempo de uso o bem começou a apresentar problemas no sistema de arrefecimento.
Caso fosse adotado como parâmetro a própria data indicada na inicial pelo autor como de conhecimento definitivo do vício, qual seja, janeiro de 2021 - ID 102316974, pág. 4, mesmo assim isto conduziria ao reconhecimento da decadência do direito pleiteado, uma vez que a presente demanda só foi ajuizada em setembro de 2021, ou seja, depois de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias estabelecido no diploma legal acima descrito.
Não tendo a parte autora, em réplica, comprovado qualquer outra causa que obstaria a decadência, mister concluir por sua ocorrência.
II.2.
Fundamentação 0703874-15.2021.8.07.0011: Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a revelia da ré.
Requer ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a sua inclusão no polo ativo da demanda em substituição processual sob o fundamento de cessão do crédito objeto dos autos.
Ante a demonstração da cessão, por meio do documento de ID 177106593, fl.4, DEFIRO o pedido, para autorizar que se prossiga no feito, na condição de autor, em sucessão ao autor originário, o cessionário.
Anote-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01, como parte autora.
A partir da publicação desta decisão, fica a parte requerida intimada para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço a matéria de fundo.
Citada, a ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Embora não se desconheça que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes e os débitos em aberto.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
No caso, não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Considerando que a ré está na posse do veículo é necessário deferir a busca e apreensão do bem, de forma imediata, a fim de dar cumprimento ao DL 911/69.
III.
Dispositivo: Firme nessas razões, julgo EXTINTO com resolução de mérito o feito de autos 0703744-25.2021.8.07.0011, pelo termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mais, pronuncio a DECADÊNCIA do direito a que busca a pretensão autoral.
Condeno à parte autora IRAMA às custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Quanto aos autos nº 0703874-15.2021.8.07.0011, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para confirmar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu IRAMA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitando em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado a sentença do processo 0703744-25.2021.8.07.0011 e caso não tenha sido realizada, determino a baixa do bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 17:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
29/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2023 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2023 19:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 01:12
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
20/09/2022 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:46
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
06/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 22:01
Recebidos os autos
-
09/08/2022 22:01
Decretada a revelia
-
20/07/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de IRAMA JOSE DE OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 13:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/04/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2021 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:12
Recebidos os autos
-
11/10/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:59
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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