TJDFT - 0722440-36.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:23
Outras decisões
-
01/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
1.1 O presente inventário está pronto para a realização da partilha, considerando que os bens estão documentados, não havendo necessidade de “produção de outras provas”, bem assim as partes, cuja documentação consta regular nos autos. 2- Diante do exposto, determino: -
21/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:31
Deferido em parte o pedido de EDILENE DE SOUZA MACIEL - CPF: *29.***.*55-85 (INVENTARIANTE)
-
08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2025 18:45
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:12
Outras decisões
-
26/04/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:40
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 21:38
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:11
Outras decisões
-
06/03/2025 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/03/2025 15:53
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:34
Indeferido o pedido de M. M. D. N. - CPF: *87.***.*26-70 (HERDEIRO), G. D. A. M. D. C. - CPF: *93.***.*20-67 (HERDEIRO), L. F. D. A. M. D. C. - CPF: *93.***.*41-09 (HERDEIRO)
-
09/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/01/2025 12:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:22
Indeferido o pedido de G. D. A. M. D. C. - CPF: *93.***.*20-67 (HERDEIRO), L. F. D. A. M. D. C. - CPF: *93.***.*41-09 (HERDEIRO), LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL - CPF: *53.***.*36-84 (HERDEIRO), M. M. D. N. - CPF: *87.***.*26-70 (HERDEIRO)
-
07/01/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
07/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/12/2024 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722440-36.2021.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente(s): EDILENE DE SOUZA MACIEL e outros Requerido(a)(s): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 20/02/2025 às 15:00 para realização da audiência de Conciliação (Presencial).
Aguarde-se a audiência designada.
Ceilândia, 19 de dezembro de 2024.
FLAVIO ROBERTO VASCONCELOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5- Diante do exposto, determino: -
17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL - CPF: *53.***.*36-84 (HERDEIRO)
-
09/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/12/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DESPACHO Em face da petição dos herdeiros em Id 209892560, diga/atenda a inventariante em 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/10/2024 12:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Da regularização processual: Em face da petição em Id 207954864 e procurações anexas, bem como da petição em Id 209443631, defiro o pedido para que seja cadastrada a nova advogada das partes mencionadas na referida petição, com exclusão dos advogados anteriores.
Na oportunidade, foi regularizada a representação processual na autuação destes autos.
A viúva Edilene de Souza Maciel e seu filho (herdeiro V.
H.
M.
D.
S.) estão representados pelos advogados: Liomar Santos Torres, Leosmar Moreira do Vale e Paulo Rodrigues Klimontovisc.
Advogado Liomar substabeleceu para mais dois advogados (id 123719322), no entanto, para facilitar publicações, constará na autuação apenas o Dr.
Liomar Santos Torres o qual tem juntado as petições da inventariante.
Os demais herdeiros Liliane Mayumi Tanima Maciel, Giovanna de Araújo Maciel da Conceição, Luis Fernando de Araújo Maciel da Conceição e M.
M.
D.
N. estão representados pela advogada Marilia da Costa Ferreira Alvim. 2- Da determinação em Id 207779122 e respectivo embargos de declaração em Id Id 210645788: a) Os herdeiros Liliane Mayumi Tanima Maciel, Giovanna de Araújo Maciel da Conceição, Luis Fernando de Araújo Maciel da Conceição e M.
M.
D.
N. nomearam, inicialmente, o Dr.
DIEGO KEYNE DA SILVA SANTOS, sócio-administrador do escritório KEYNE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Este substabeleceu para vários advogados, entre eles, a Dra.
NELBORA SANTOS DA SILVA.
Ver Id 116510183 e 116510186.
Foi assinalado em Id 143989250 que se tratam de oito advogados.
Todavia, foi a Dra.
NELBORA quem peticionou em atendimento a determinações judiciais.
Vejamos: Em Id 188547626 foi determinado aos referidos herdeiros que juntassem documentos do imóvel QR 833 CONJUNTO 2 LOTE 15 SAMAMBAIA DF.
A advogada Nelbora juntou (fora de ordem) o termo de concessão de uso (Id 190397307).
Determinação em Id 195763887 aos advogados Diego Keyne e outros que esclarecem situação do referido imóvel e que juntassem cópias da ação de separação judicial (na qual houve partilha de bens) e a certidão de casamento de ANA sendo segunda via recente.
A advogada Nelbora prestou esclarecimento e juntou cópias do divórcio do falecido.
Id 19799008.
Determinação para advogado Diego e outros entre outras providências, juntar cópias da ação de separação judicial do inventariado.
Id 200020437.
A advogada Nelbora manifestou em Id 201655770 e juntou documentos, com exceção de copias da ação de separação (tornou a juntar cópias da ação de divórcio).
Após reclamação das outras partes, a advogada NELBORA manifestou em Id 203099257 e tornou a juntar cópias do divórcio em vez de juntar da separação judicial.
Determinação em Id 203251261 para os advogados Diego e outros cooperarem de juntar cópias da ação da separação.
A advogada Nelbora pediu mais prazo em Id 204514713.
Nesse ínterim, veio aos autos advogada Marilia da Costa Ferreira Alvin requerendo sua habilitação como advogada dos referidos herdeiros e requerente exclusão do escritório do advogado Keyne e associados.
A decisão em Id 207779122 determinou ofício à OAB-DF a fim de comunicar conduta dos advogados Diego Keyne e outros por deixarem de atender determinação judicial de forma reiterada.
Em Embargos de declaração em Id 210645788, o advogado Diego Keyne da Silva Santos alegou obscuridade/contrariedade sustentando que sempre atenderam as determinações no prazo e que os documentos eram juntados conforme seus clientes lhe entregavam.
Ora, aqui não posso deixar de assinalar que não importa como os clientes entregam os documentos aos advogados, estes devem observar para juntar nos autos de forma correta, averiguando se os documentos atendem a determinação quanto à forma e conteúdo.
Todavia, reconsidero a decisão quanto à comunicação à OAB/DF, uma vez que o escritório, especialmente da Dra.
NELBORA sempre manifestou quanto às determinações judiciais, embora não atendendo o quanto determinado.
Ademais, chegou a pedir prazo para obter a ação de separação judicial, no entanto o pedido não foi apreciado, uma vez que ínterim, veio nova advogada pedindo habilitação nos autos. 3- Da atuação do advogado LIOMAR SANTOS TORRES: As manifestações intempestivas do advogado da inventariante reclamando dos advogados também cooperaram na decisão de comunicação à OAB.
Evite o advogado LIOMAR SANTOS TORRES manifestar em nome próprio.
Atente em apresentar suas petições trazendo como peticionaria a inventariante.
E, ademais, manifeste-se em momento adequado, a saber, quando houver determinação judicial nesse sentido, salvo motivo justificado que enseje manifestação sem que lhe tenha sido determinado, a fim de evitar tumulto processual. 4- Diante do exposto: a) Revogo decisão em Id 207779122, não havendo mais a necessidade de a secretaria solicitar cópia da ação de separação judicial do falecido, uma vez que os herdeiros juntaram em Id 209892562, nem de ofício à OAB/DF, em face das considerações no item 2. b) Em relação à petição do advogado Vinícius Henrique Silva Neves em Id 210954518, nada a prover até porque é posterior ao pedido de habilitação da nova advogada das partes, não havendo nenhum prejuízo ao ilustre causídico, especialmente em face de que não será oficiado à OAB/DF. c) Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
06/10/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:12
Outras decisões
-
17/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- De imediato, providencie a secretaria solicitação ao Arquivo de cópias da ação de separação judicial entre as partes: Adenor Maciel da Conceição e Ana Cleia de Araújo.
Autos físicos 23.431-0/2009 que tramitou na 3ª Vara de Família de Ceilândia. *** 2- Em relação a conduta dos advogados Diego Keyne da Silva Santos e Outros, que assistem os herdeiros Liliane, Giovanna, Luis Fernando e Mirella (estes três últimos , menores), uma vez que têm deixado de atender determinação judicial de forma reiterada e injustificadamente, também conforme petição de id. 205320621, oficie-se à OAB/DF para adotar as providências cabíveis quanto à conduta dos advogados neste processo.
Instruir o ofício com cópia da petição de id. 205320621 e despacho de id. 203251261, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias durante a tramitação do processo.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
30/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:31
Outras decisões
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DESPACHO A Sra.
ANA CLEIA, representados por seus advogados, Drs.
DIEGO KEYNE e outros, deve atentar no princípio da colaboração a visando à celeridade da prestação jurisdicional, cumprindo adequadamente e a tempo, o quanto determinado.
Mais uma vez: junte cópias (na sequencia e em posição adequadas) da ação da sua separação judicial (basta as peças principais: inicial, eventuais emendas, acordos e sentença).
Não as cópias da conversão em divórcio, mas as cópias da separação judicial.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DESPACHO A Sra.
ANA CLEIA, representados por seus advogados, Drs.
DIEGO KEYNE e outros, deve juntar nos autos: a) sua certidão de casamento atualizada. b) cessão de direitos do imóvel, a qual está em sua posse. c) cópias de ação de separação judicial para averiguação quanto à partilha de bens.
Prazo derradeiro de 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
17/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 21:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DESPACHO Determino aos herdeiros GIOVANA e LUIZ FERNANDO, representados por ANA CLEA DE ARAÚJO, que, no prazo de 10 dias, juntem nos autos documentação do imóvel QR 833 CONJUNTO 2 LOTE 15 SAMAMBAIA DF.
Decorrido o prazo, havendo ou não atendimento, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
04/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Daqui por diante, questões referentes aos semoventes não devem mais ser objetos deste inventário, nem de ação de prestação de contas.
Foram vendidos e todos receberam.
Siga-se com o inventário a fim de partilhar os bens desembaraçados.
Junte o inventariante documento que comprove que o falecido detinha direitos sobre o imóvel discriminado na certidão de id 186070131, considerando que a propriedade é da TERRACAP, não havendo registro em favor do de cujus, no prazo de 10 dias, sob pena de exclusão desse bem do inventário.
A seguir, vista ao Ministério Público.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
15/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:25
Outras decisões
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:38
Outras decisões
-
23/01/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722440-36.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: EDILENE DE SOUZA MACIEL HERDEIRO: V.
H.
M.
D.
S., LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL, G.
D.
A.
M.
D.
C., L.
F.
D.
A.
M.
D.
C., M.
M.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DE SOUZA MACIEL, ANA CLEIA DE ARAUJO, CAMILA DO NASCIMENTO FERREIRA DE MELO INVENTARIADO(A): ADENOR MACIEL DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, cumpre admoestar as partes de que não devem considerar-se partes adversárias, mas trabalhar em cooperação entre si e com o juízo a fim de que o inventário possa ser encerrado com a justa partilha e que os respectivos advogados possam receber seus justos honorários, em prazo razoável.
Ao contrário, o inventário poderá tramitar indefinidamente, o que só prejudica a todos os interessados, lembrando que já tramita há dois anos e ainda encontra-se na fase de descrição de bens.
Na petição de id 170126966, a inventariante prestou as Primeiras Declarações.
Sobre essas declarações, manifestaram-se os herdeiros na petição de id 176459485.
Pois bem, recebo as primeiras declarações.
Todavia, ressalvo que, em relação às empresas, tanto os bens quanto as dívidas não devem ser arroladas separadamente das empresas.
Declara-se apenas as cotas sociais pertencentes ao inventariado.
Em relação à apuração de bens e dívidas das empresas devem ser objetos de ação autônoma de apuração de haveres.
No inventário, partilha-se as cotas sociais que pertencem ao falecido.
Em relação à manifestação dos herdeiros (petição no id 176459485), esclareço que não há que se falar em ajuda de custo, nem pagamento de pensão alimentícia para os herdeiros, uma vez que a obrigação era pessoal do de cujus, não alcança seu espólio.
O inventário é bifásico.
Primeiro arrecada-se os bens (são descritos os bens imóveis e móveis e os saldos bancários transferidos para conta judicial) e paga-se débitos/despesas/dívidas.
Depois, em segunda fase, partilha-se o que sobrar da herança.
Diante do exposto, determino: 1) À secretaria que efetive consulta SISBAJUD e que os saldos encontrados, de titularidade do inventariado, sejam transferidos para conta judicial; 2) Que a inventariante, em 15 dias: a) Esclareça porque arrolou o veículo Fiat Strada 2011 Placa JKM0278 como sendo do espólio (de cujus), mas está em nome de uma empresa estranha à relação de bens (id 106901665).
Junte documento que comprove que o falecido detinha propriedade ou direitos. b) Junte documentos (título de aquisição e certidão de matrícula) do imóvel situado na QR 833, Conjunto 2, Casa 15, Samambaia. c) Junte os contratos de locação dos imóveis alugados/arrendados; d) Deposite, a partir desta determinação, os alugueis (integralmente) em conta judicial, devendo, mês a mês, informar em petição e juntar comprovantes dos depósitos. e) Junte a certidão de matrícula/ônus do imóvel rural. 3) Aos demais herdeiros, patrocinados pelos advogados DIEGO KEYNE e outros, esclareçam, no mesmo prazo de 15 dias, se os herdeiros receberam ou não o dinheiro da venda dos semoventes, porque a inventariante declarou que: "Em razão de perdas e mortes, foi dissolvido o rebanho de semoventes e o valor da venda foi acordado, rateado e repartido entre os herdeiros e meeira." Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
12/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:10
Outras decisões
-
17/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:12
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:11
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:09
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:04
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:01
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MACIEL DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 20:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 11:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 08/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/04/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
27/03/2023 16:50
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:50
Deferido em parte o pedido de EDILENE DE SOUZA MACIEL - CPF: *29.***.*55-85 (INVENTARIANTE)
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
30/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
03/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MACIEL DE SOUZA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ARAUJO MACIEL DA CONCEICAO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ARAUJO MACIEL DA CONCEICAO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de MIRELLA MACIEL DO NASCIMENTO em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de LILIANE MAYUMI TANIMA MACIEL em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 12/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
15/08/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/08/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/08/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
12/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/06/2022 09:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 04:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
04/05/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de GIOVANNA DE ARAUJO MACIEL DA CONCEICAO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de MIRELLA MACIEL DO NASCIMENTO em 24/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE ARAUJO MACIEL DA CONCEICAO em 24/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
10/02/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
31/01/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
31/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/11/2021 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUZA MACIEL em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:51
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/09/2021 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
14/09/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 18:50
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/09/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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