TJDFT - 0740762-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte autora interpôs apelação, com o preparo.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 13:41:47.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2025 11:16
Outras decisões
-
22/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO O perito comunica a juntada do laudo (ID. 233525655).
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito, referente aos depósitos de ID. 221334099 e ID. 223804386.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:43
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de laudo
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 18:30
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente solicita correção da tabela de quesitos apresentada pelo perito como objeto de análise.
Argumenta que os quesitos do autor foram apresentados no ID. 206122521, e não no ID. 206139938, conforme apontou o expert.
Assiste razão ao requerente.
A peça de ID. 206139938 é referente às contrarrazões aos embargos de declaração do requerido.
Os 25 quesitos do autor foram apresentados no ID. 206122521, págs. 13 a 15.
A referência aos quesitos do réu está correta.
Intime-se o perito para tomar ciência da presente decisão e retificar a informação no momento de realizar o laudo.
Aguarde-se a conclusão dos trabalhos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Deferido o pedido de HENRIQUE NEUTO TAVARES - CPF: *97.***.*12-15 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para apresentar nova proposta de honorários, o perito reduziu o valor orçado para R$ 4.750,00 (ID. 219476629).
O requerido reitera a sua impugnação (ID. 220742160).
Entretanto, constato que o requerido não traz aos autos qualquer justificativa hábil a embasar sua insurgência, motivo pelo qual homologo a proposta de honorários apresentada no ID. 219476629, no valor de R$ 4.750,00.
Defiro a substituição do assistente técnico do requerido (ID. 220742160).
Ficam as partes intimadas a depositarem 50% (cinquenta por cento) do valor cada no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento dos honorários, proceda-se conforme decisão saneadora (ID. 203149858).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Outras decisões
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de HENRIQUE NEUTO TAVARES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO No tocante ao Agravo de Instrumento nº 0736193-64.2024.8.07.0000, interposto pelo requerido em face da decisão saneadora, a Eg.
Turma Cível comunica decisão monocrática no sentido de intimar o recorrente para esclarecer a utilidade da via processual recursal escolhida (ID. 212609423).
Aguarde-se por mais 10 (dez) dias notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Não havendo efeito suspensivo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão saneadora (ID. 203149858).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO A parte requerida comunica interposição do Agravo de Instrumento nº 0736193-64.2024.8.07.0000, em face da decisão de ID. 206307308, que acolheu embargos declaratórios apenas para esclarecimentos.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se notícia de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo efeito suspensivo, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, nos termos da decisão saneadora (ID. 203149858).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelo requerido fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração de ID. 204635732, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do recurso interposto.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO em que figuram as partes em epígrafe.
Apresentada INICIAL (ID. 173716116).
Dispensado o relatório dessa peça, eis que houve nova emenda, conforme será exposto.
Recebida a inicial, CONCEDIDO o benefício da justiça gratuita ao autor e INDEFERIDA a antecipação de tutela, nos termos da decisão de ID. 173754824.
Rejeitado pedido de reconsideração de ID. 174406311, conforme decisão de ID. 174418517.
Antes da citação, o autor deduziu pedido de aditamento e apresentou EMENDA À INICIAL (ID. 180710159).
O autor relata que as partes conviveram em união estável pelo período aproximado de 19 anos, tendo sido dissolvida por força de sentença transitada em julgado em 18/05/2022, com termo final da união definido na data de 06/07/2020.
Que a sentença determinou a partilha igualitária dos bens comuns, que compreendem o imóvel de matrícula nº 251813 situado na “Rua 16 Sul, Lote 04, apartamento 1401, Residencial Bella Cintra, Águas Claras, CEP: 71940-180” e os bens móveis guarnecidos.
Afirma que o bem é era o único imóvel do casal.
Que o autor foi afastado do lar por decisão proferida em processo cautelar.
Esclarece que o processo foi extinto em razão de perda do interesse de agir, tendo o afastamento sido mantido diante da impossibilidade de convivência das partes.
Aduz que, desde 18/05/2022, data de trânsito em julgado da sentença de dissolução da união estável, o réu utiliza o imóvel deforma exclusiva, sem pagar aluguel ao autor, relativo à sua quota-parte de 50%.
Relata que, na data de 28/04/2023, descobriu que o réu deixou outra pessoa residir no imóvel, sem autorização do autor.
Que realizou notificação extrajudicial do réu para pagamento do aluguel de R$ 3.000,00, na data de 12/09/2023.
No entanto, a parte ré se recusou a realizar o pagamento.
Alega que o réu promoveu processo de sindicância perante o órgão empregador do autor com o único intuito de prejudicá-lo pessoal e profissionalmente.
Que, apesar do arquivamento da investigação, o fato acarretou profundo dano à incolumidade psicológica do autor.
Pleiteia tutela de urgência para que sejam arbitrados aluguéis mensais a serem pagos em favor do autor, bem como o réu se abstenha de cobrar valores relativos a despesas do imóvel.
Ao final, requer: I) no período de afastamento do lar até 18/05/2022, data do trânsito em julgado da sentença de dissolução da união estável, que o réu seja declarado como responsável pelo pagamento das despesas do imóvel (água, luz, condomínio e IPTU), abstendo-se de cobrar do autor dívida de R$ 12.280,95 relativa a 50% das despesas no período de julho/2020 a abril/2022; II) após a data de 18/05/2022 e até 12/09/2023, data da notificação extrajudicial, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 51.000,00, bem como o ressarcimento da quantia de R$ 9.946,05, correspondente às despesas de condomínio e IPTU; III) a partir de 28/04/2023 até a data de venda do imóvel 05/12/2023, o arbitramento de aluguéis mensais de R$ 3.000,00, com multa de 10% pelo atraso, bem como que o réu seja condenado a pagar todas as despesas incidentes sobre o bem até a sua venda; IV) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00.
Pugna pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 159.277,00.
Recebida a emenda à inicial e determinada a citação da parte ré (ID. 180801868).
Citado, o réu apresentou CONTESTAÇÃO (ID. 186631600).
Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade concedido ao autor.
No mérito, afirma que o autor foi afastado do lar a partir da data de 03/08/2020 por força de decisão proferida em ação cautelar, em razão de graves ameaças feitas em desfavor do ora réu, tendo os fatos sido registrados em boletim de ocorrência policial.
Aduz que sofreu ameaças de ordem moral, bem como ameaça de envio de fotos íntimas à cúpula do seu órgão empregador, razão pela qual relatou tais fatos ao Ministério Público para investigação de possível prática de infrações penais.
Entende ser indevida a cobrança de aluguéis nesse período, eis que o afastamento se deu por ordem judicial.
Sustenta que, no período de 12/09/2023 até a data de 29/11/2023, o imóvel estava disponível à venda, com concordância do autor, tendo as partes contratado corretor para facilitar a alienação.
Que inicialmente foi contratada a URBANA IMÓVEIS, em 03/06/2022, por indicação do autor, e posteriormente foi escolhida a IMOBILIÁRIA VILLE, a qual intermediou e concluiu a venda do imóvel.
Do mesmo modo, entende indevida a cobrança de aluguéis do período.
Impugna o valor atribuído pelo autor aos aluguéis.
Pontua que as partes ajustaram aluguel de R$ 3.000,00 para os promitentes compradores do imóvel até o efetivo pagamento do preço contratado.
Que os valores de aluguel são rateados (50%) entre o autor e o réu.
Aduz que a cobrança de aluguel pelos bens móveis é indevida, eis que o autor foi intimado para retirá-los e permaneceu inerte por mais de 45 dias.
Rejeita o pedido de reembolso das despesas comuns do imóvel no período de afastamento do lar, eis que restou determinado por medida judicial.
Na eventualidade do acolhimento do pedido de arbitramento de aluguéis, argumenta que, no período de 15/08/2022 a 12/09/2023, havia comodato tácito entre as partes, tendo a cobrança ocorrido apenas com a notificação extrajudicial do dia 12/09/2023.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 188644873.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
O autor requereu a produção de prova oral.
Arrola testemunha no ID. 190626708 e apresenta justificativa no ID. 192211304, solicitando, ainda, produção de prova documental.
Igualmente, a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas (ID. 190714737).
Junta justificativa de ID. 192302012.
Requer a tramitação dos autos em segredo de justiça.
A parte autora comunicou liminar concedida no processo de liquidação de sentença (ID. 196790471).
Indeferida a tramitação dos autos em segredo de justiça.
ACOLHIDA a impugnação do requerido e REVOGADA a gratuidade de justiça do autor, ocasião em que foi intimado para o recolhimento das custas (ID. 196756256).
Irresignado, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 0722031-64.2024.8.07.0000.
O Desembargador Relator comunicou o indeferimento do efeito suspensivo e da antecipação da tutela recursal (ID. 199079741).
Na sequência, o autor recolheu as custas processuais (ID. 199715570).
Determinado o prosseguimento do processo (ID. 200347770).
As partes apresentaram justificativas para a oitiva das testemunhas arroladas (ID. 201600064 – autor; ID. 202124616 – réu). É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
A via eleita é adequada; o provimento, útil e necessário.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se são devidos aluguéis pelo período em que o autor ficou afastado do lar até o trânsito em julgado da sentença de dissolução da união estável; - se réu utilizou exclusivamente o imóvel, sem autorização do autor, até a data de venda do bem, devendo arcar com aluguéis e encargos incidentes sobre o imóvel no correspondente período; - o valor devido a título de aluguel; - se o réu promoveu processo de sindicância em desfavor do autor de forma temerária, com o intuito de prejudicá-lo. - ÔNUS PROBATÓRIO O ônus da prova se distribui da forma ordinária, conforme regra do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. - DA PROVA Indefiro o pedido de prova documental, concernente na junta de peças dos autos de dissolução da união estável e liquidação de sentença de dívidas, eis que reputo desnecessária ao deslinde da controvérsia.
Os atos essenciais já constam do processo.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal das partes, bem como da oitiva das testemunhas arroladas, eis que as provas pretendidas são inúteis para o julgamento do mérito, o qual depende apenas de prova documental e pericial.
Esclareço que a prova pericial é necessária, pois existe controvérsia quanto ao valor dos aluguéis, no período de agosto/2020 (afastamento do autor) até dezembro/2023 (venda do imóvel).
A perícia há de ser realizada de forma indireta, mediante a análise de documentos, pesquisa de imóveis similares e metodologia de preços, eis que o imóvel já foi alienado para terceiros.
Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial indireta, a qual será rateada por ambas as partes, nos termos do art. 95, caput, do NCPC.
Nomeio JULIO CÉSAR DELAMÔRA como perito do Juízo, com cadastro ativo neste Tribunal.
Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em vindo a proposta de honorários, intimem-se as partes sobre ela, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Concordando com a proposta, ficam as partes intimadas a depositar 50% (cinquenta por cento) do valor cada no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/06/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:49
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora comunica interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 196756256, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Ante a prejudicialidade, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso (AGI nº 0722031-64.2024.8.07.0000).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/05/2024 07:02
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem os fatos que pretendem comprovar com a oitiva de cada testemunha arrolada, devendo se ater ao limite de três testemunhas por fato, conforme regra do art. 357, § 6º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Após, voltem conclusos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES REQUERIDO: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 186631600 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:07:02.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
15/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:59
Deferido o pedido de HENRIQUE NEUTO TAVARES - CPF: *97.***.*12-15 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/12/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/12/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:34
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:34
Indeferido o pedido de HENRIQUE NEUTO TAVARES - CPF: *97.***.*12-15 (REQUERENTE)
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05/10/2023 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740762-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: HENRIQUE NEUTO TAVARES DENUNCIADO A LIDE: WOLNEY RESENDE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro o segredo de justiça em relação aos documentos de ID n. 173732767, 173732770, 173732773, 173732782, 173732783, 173732785, 173732788, 173735846, 173735870 e 173735873 com escopo de preservar as informações bancárias e pessoais sigilosas, inclusive de terceiro.
Indefiro o pedido de tutela de urgência apresentado, observando que a questão deve observar o adequado contraditório, face a natureza satisfativa do direito alegado e pedido apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:14
Recebidos os autos
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02/10/2023 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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