TJDFT - 0720687-61.2023.8.07.0007
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição do alvará relativo aos honorários periciais, de acordo com a(s) guia(s) de pagamento nos ID 240129291 e 236359329, no valor de R$ 16.900,00, com os acréscimos legais da conta judicial vinculada.
Aguarde-se o decurso de prazo reservado às partes para se manifestarem acerca do laudo pericial. (Datado e assinado digitalmente) 6 -
29/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:17
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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21/06/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:14
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:14
Deferido o pedido de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES - CPF: *06.***.*30-00 (PERITO).
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27/05/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:58
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:58
Indeferido o pedido de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (AUTOR)
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11/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das considerações do perito na manifestação de ID 208712197.
Realizada a releitura da decisão saneadora, verifico que a causa de pedir da autora funda-se na falta de qualidade do serviço executado, de acordo com as normas técnicas.
Tratando-se de relação de consumo, abre-se a possibildiade de discussão, como matéria de direito, sobre se a ré estava obrigada apenas, em termos de qualidade, ao que previu o contrato, ou se estava obrigada, mais amplamente, a uma garantia de qualidade, independentemente do que o contrato previu.
Ademais, a parte autora/reconvinda, a despeito do que foi mencionado pelo perito do Juízo no ID 208712197, defende a imprescindibilidade dos quesitos de letra "A" e "G" (ID 206724343), embora o perito tenha questionado a pertinência dos quesitos "A" a "G.
Não obstante essa divergência, da leitura dos quesitos da autora, verifico que os quesitos de "A" a "G" estão formulados em um mesmo contexto e em uma ordem lógica, de modo que, sequencialmente, um complementa o outro.
Assim, como os quesitos de "A" a "G" poderão ajudar no esclarecimento das questões de fato relevantes fixadas no ID 194174785, e a parte autora insisitiu que sejam respondidos, determino que o expert prossiga com a elaboração da sua proposta de honorários levando em consideração que os quesitos em questão ("A" a "G" deverão ser respondidos.
Ficam as partes intimadas.
Intime-se o perito. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
19/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:17
Outras decisões
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03/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ambas as partes apresentaram quesitos.
De ordem, fica o perito intimado acerca da decisão de ID 205060043.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
16/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito saneado, nos termos do ID nº 194174785, tendo sido oportunizado às partes especificarem provas.
A parte autora apresentou manifestação, ao ID nº 195901820, requerendo a intimação da parte ré para que apresente os seguintes documentos: 1) certificado de registro (CR) junto ao Exército; 2) Título de registro (TR); 3) Relatório Técnico Experimental (ReTEx).
Afirma que, com a apresentação desses documentos, se dará por satisfeita de modo a restar comprovado que as placas instaladas pela parte ré se encontram dentro das normas técnicas aplicáveis, dando-se a parte autora por vencida, neste ponto.
Aduz que os referidos documentos são obrigatórios a todas as empresas que atuam no ramo de blindagem, seja arquitetônica, seja automotiva.
A parte ré reiterou o pedido de realização de prova oral, com a oitiva das testemunhas arroladas ao ID nº 197699602.
Quanto ao pedido deduzido pela parte autora, apresentou manifestação ao ID nº 201990072.
Afirma que o objeto dos autos não consiste em produto controlado pelo exército, não estando presente no rol previsto pela Portaria nº 118, de 04 de outubro de 2019, editada pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, ou blindagem arquitetônica.
Afirma que os estandes de tiros são considerados locais destinados ao manuseio, treinamento e disparos reais de armas de fogo, de modo seguro, com um anteparo, chamado de “para balas”, capaz de deter os projéteis, de modo a não oferecer riscos à incolumidade pública.
Afirma a parte ré que nenhuma norma dispõe de parâmetros mínimos a serem observados por arquitetos e engenheiros na avaliação da concepção estrutural que propicie as condições de segurança operacional do estande, ficando a critério técnico do profissional decidir se o local traz ou não um risco à incolumidade pública.
A parte autora apresentou manifestação, ID nº 202893161, impugnando as alegações apresentadas pela parte ré e ratificando o pedido de apresentação dos documentos colimados.
Decido.
Apesar dos argumentos expostos pela parte autora, entendo que a apresentação desses documentos não se trata de fator imprescindível para apreciação das questões de fato relevantes delimitadas pela decisão saneadora, uma vez que o que se pretende é aferir se a estrutura em concreto pré-fabricado para montagem de estande de tiro se encontra dentro das normas técnicas aplicáveis e se a estrutura entregue pela parte ré condiz com os termos pactuados pelo contrato de ID nº 173966706, no que se refere à metragem executada.
Entendo que a questão revolve matéria técnica e específica, razão pela qual se mostra necessária a realização de vistoria no local construído pela parte ré, bem como a análise documental e técnica.
Diante da complexidade da matéria e da especificidade do tema, entendo pela necessidade de prova pericial.
Não obstante as partes tenham discutido no processo de quem era obrigação de fazer teste de balística, não é necessária a fixação de questão de fato sobre esse tema para efeito da prova, porque o que se discute é a qualidade e a adequação do serviço executado Pelo exposto, determino a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
A apreciação do pedido de prova oral requerido pela parte ré será deliberada após a realizado da prova técnica.
Nos termos do art. 95, do CPC, porque a perícia foi determinada pelo Juízo, caberá às duas partes adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada um.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
MARCUS CAMPELLO CAJATY GONÇALVES, inscrito no CPF nº *06.***.*30-00.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intimem-se as partes para que depositem as suas respectivas quotas-partes dos honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:29
Outras decisões
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03/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
05/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA RECONVINTE: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA RECONVINDO: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica à Contestação, bem como manifestação quanto à Reconvenção pela parte autora/reconvinda.
DE ORDEM, manifeste-se a parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
15/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720687-61.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA REU: MENDES MOURA ENGENHARIA ARQUITETURA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção apresentada. À Secretaria para as anotações necessárias no sistema.
Nos termos do art. 343, §1º do CPC, manifeste-se o autor/reconvindo acerca da contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RECHARGE COMERCIO DE ARMAS E SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:14
Outras decisões
-
04/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:48
Outras decisões
-
21/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Outras decisões
-
27/10/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:44
Outras decisões
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/10/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:54
Declarada incompetência
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05/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:15
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:15
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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02/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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02/10/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/10/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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