TJDFT - 0719172-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:25
Expedição de Edital.
-
26/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 08:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:41
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:13
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0719172-09.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO Decisão Interlocutória Diante da juntada das fichas financeiras de ID 182775223 e tendo em vista as ponderações apresentadas pela parte exequente na petição de ID 181693733, passo a analisar o pedido de penhora de parte do salário da parte executada.
Apesar de ciente de que a matéria não é pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do/a devedor/a é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente".
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do/a devedor/a. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020) No caso ora em apreço, verifico que a executada é servidor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e possui vínculo formal com o referido órgão, recebendo salário em valores líquidos em torno de R$ 3.000,00, conforme fichas financeiras de ID 169852961.
Ainda que não sejam quantias vultosas, entendo se poder inferir que ao menos um percentual pequeno deste valor poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade da devedora seja maculada.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% do valor de R$ 4.000,00 (R$ 400,00) até a quitação do valor total de dívida em execução apontado na planilha atualizada apresentada pelo exequente (R$ 2.968,41 – ID 179738270), sem acréscimo de juros ou correção, uma vez que o devedor não estará mais em mora, evitando discussões futuras acerca do valor do débito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:29
Outras decisões
-
26/12/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 15:03
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:56
Outras decisões
-
16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719172-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALPHA PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA EXECUTADO: CLAUDIO MONTURIL CASTRO INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca das consultas ao Renajud (infrutífera) e Infojud (frutífera), indicando, no prazo de 5 dias, medida apta à satisfação de seu crédito.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2023 12:49:44.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
13/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:25
Juntada de consulta sisbajud
-
28/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 24/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:18
Outras decisões
-
10/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/10/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:44
Publicado Edital em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:59
Expedição de Edital.
-
29/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 15:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:47
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:15
Decretada a revelia
-
18/07/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/07/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MONTURIL CASTRO em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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