TJDFT - 0752180-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO CALACA MANOEL em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 13:25
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RICARDO CALACA MANOEL em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752180-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: RICARDO CALACA MANOEL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS, em desfavor de RICARDO CALACA MANOEL, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor que o réu é proprietário da unidade imobiliária P-38 e, nesta condição, está obrigado ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que o réu está inadimplente, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 182502728, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 3.130,10 (três mil, cento e trinta reais e dez centavos), ao tempo do ajuizamento da ação.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 182502720 a 182502738.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 182502724 e 182502722.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID n. 188669991 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, pretende o autor cobrar do réu as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 182502728.
Com efeito, o réu é proprietário da unidade imobiliária P-38, situada no Condomínio autor (ID n. 182502726), e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, entre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor do autor.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a pagar ao autor as taxas condominiais indicadas na planilha de ID n. 182502728, acrescidas das vincendas, até o trânsito em julgado desta sentença, por força do artigo 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (artigo 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada taxa.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
21/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:06
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de RICARDO CALACA MANOEL em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:38
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752180-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: RICARDO CALACA MANOEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO JARDINS DAS ACÁCIAS contra RICARDO CALIAÇA MANOEL. 2.
Na inicial sob o ID n. 182502716 o autor afirma que o réu é proprietário da unidade P-38, localizada do Condomínio Autor. 2.1.
Salienta que o requerido está inadimplente com as cotas condominiais dos meses de 07/23 a 12/2023, no montante de R$2.988,20(dois mil novecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), que atualizado perfaz a quantia de R$3.130,10(três mil, cento e trinta reais e dez centavos – ID n. 182502728). 2.1.
Custas recolhidas sob o ID n. 182502722.
Procuração dos patronos da parte autora sob o ID n. 182502720. 3.
Intimada (ID n. 185967913), a parte ré quedou-se inerte (ID n. 188431663). 4. É o relatório.
Decido. 5.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia da parte requerida. 5.1.
Devidamente citado para contestação (ID nº 185967913), a parte ré quedou-se inerte (ID nº 188431663), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 6.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 7.
A controvérsia posta reside em dirimir a existência ou não da inadimplência da parte ré no que tange as cotas condominiais dos meses de 07/2023 a 12/2023. 8.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 9.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 10.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 11.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 12.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
04/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 14:27
Decorrido prazo de RICARDO CALACA MANOEL - CPF: *15.***.*72-91 (REU) em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO CALACA MANOEL em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752180-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS REU: RICARDO CALACA MANOEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
19/12/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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