TJDFT - 0732002-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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21/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732002-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
20/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:14
Outras decisões
-
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732002-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
15/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 16:52
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
26/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/04/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
14/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento do abono de permanência à autora, a partir de 26/11/2018, quando implementadas todas as condições para a sua inativação, no valor correspondente à contribuição previdência paga no período, até a data da sua inativação, além dos respectivos reflexos sobre o terço constitucional de férias, com correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência acima discriminado, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora, correspondente a 10 (dez) meses.
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O exato valor da condenação será aferido mediante simples cálculos aritméticos.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:10
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/11/2023 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA IVONE GOMES DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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06/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/09/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:08
Outras decisões
-
14/06/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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