TJDFT - 0710607-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Tratando-se de recurso de embargos de declaração com pedido de modificação da decisão, necessário se faz, na atual sistemática processual, a oitiva da parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias úteis, consoante as disposições constantes no artigo 9º c/c artigo 1.023, § 2º, do CPC.
Dessa maneira, manifeste-se a parte adversa sobre os embargos oferecidos, no prazo acima assinalado.
Intimem-se. -
15/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
09/07/2025 05:09
Recebidos os autos
-
09/07/2025 05:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/10/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2024 20:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/09/2024 15:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/07/2024 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710607-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE DE ASSIS VITOR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Os planos de saúde, em regra, oferecem serviço no âmbito do mercado de consumo, de modo que se enquadram no conceito de fornecedor contido no art. 3º do CDC, enquanto a pessoa física, destinatária final do serviço, caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça apresenta sólido posicionamento no sentido de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de plano de saúde, salvo aqueles geridos por entidades de autogestão, conforme verbete de súmula n. 608 daquela Corte. Às citadas relações jurídicas também incidem as disposições da Lei n. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e do Código Civil, especialmente os deveres de lealdade, boa-fé objetiva e informação.
Os contratos de plano privado de assistência à saúde também devem ser analisados à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República, e do direito social à saúde, estabelecido pela Constituição Federal em seus artigos 6º e 196.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente quanto a alegação da exclusão do autor do plano ser legítima e quanto inexistência de oferta de planos individuais pela requerida, verifico ser desnecessária maior instrução processual, bem como a inversão do ônus da prova, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
Isto porque a controvérsia é na forma em que se deu a exclusão, e não nos motivos.
A forma em que se procedeu a exclusão não é controversa, tendo a parte requerida afirmado que é legítima, e a autora ilegítima.
Ademais, não se deve impor ao requerido a comprovação de que não oferta plano individual na área do autor, sobretudo porque se trata de fato negativo, bem como a autora já carreou as provas que julga necessária para contrapor a alegação da requerida.
A prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
No tocante a denunciação à lide, o art. 125, inc.
II, do CPC, preceitua a possibilidade de denunciação da lide à pessoa que hipoteticamente poderá vir a ser responsabilizada por meio de ação regressiva.
Contudo, o art. 88 do CDC prefigura que é inadmissível a formalização da denunciação da lide nas relações jurídicas processuais que versem a respeito de tema de natureza consumerista.
Assim, indefiro a denunciação à lide.
A questão ventilada em preliminar pela requerida se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada na sentença.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710607-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: GISELLE DE ASSIS VITOR REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 175410443, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 19 de outubro de 2023 20:10:07.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/10/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/08/2023 12:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2023 23:23
Recebidos os autos
-
23/08/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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