TJDFT - 0721513-87.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO EXECUTADO: LUZIA MARCANEIRO ZILSE, MARLI ZILSE BERTOLETTO, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 10/09/2025.
Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de id 246323644.
Taguatinga/DF, Domingo, 14 de Setembro de 2025 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
14/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 18:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:44
Outras decisões
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13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 11/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:37
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 18:30
Expedição de Edital.
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27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 19:47
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 23/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO em face da sentença constante do ID 229523650, ao argumento de que houve omissão no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargada se manteve inerte, ainda que devidamente intimada, ID 232975515.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a sentença restou omissa, por não ter considerado a existência de disposição expressa na Convenção Condominial sobre a fixação dos juros de mora de 1% ao mês, bem como o adequado termo inicial para incidência dos consectários legais, consistente na data de vencimento de cada prestação, e não na data da citação, por se tratar de mora ex re.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão apontada, eis que o art. 406 estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal apenas quando não convencionados, ou quando o forem sem data estipulada ou provierem de determinação legal.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para suprir a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a sentença proferida e constar em seu dispositivo a condenação da parte ré nos seguintes termos: " (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as partes rés ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, vencidas em referência ao período compreendido entre abril de 2023 e setembro de 2023, bem como das taxas extraordinárias vencidas entre março de 2022 e setembro de 2023, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), tudo em conformidade com a planilha de débitos acostada em ID 174999988.
Aos valores acima referidos, sem prejuízo, poderão ser incluídos outros valores de mesma natureza que porventura não tiverem sido pagos durante a tramitação da presente demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) (....)" No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração são tempestivos.
Aos embargantes/réus para resposta, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 01 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as partes rés ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, vencidas em referência ao período compreendido entre abril de 2023 e setembro de 2023, bem como das taxas extraordinárias vencidas entre março de 2022 e setembro de 2023, sobre o qual incidirão correção monetária pelo IPCA a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora pela Selic a partir da citação, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), tudo em conformidade com a planilha de débitos acostada em ID 174999988.Aos valores acima referidos, sem prejuízo, poderão ser incluídos outros valores de mesma natureza que porventura não tiverem sido pagos durante a tramitação da presente demanda.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora pela Selic a partir da citação, além de multa de 2% (dois por cento).Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, CPC, tendo em vista o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto.Extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Publique-se.
Intimem-se.Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg.
TJDFT. -
19/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 08:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Regularmente citados (ID 203258153, 208510740 e 208511447), os réus deixaram de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 226289969, razão pela qual decreto a REVELIA dos demandados com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 227144471.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:58
Decretada a revelia
-
12/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/12/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Considerando que os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, CEMAN e INFOSEG (que levanta também informações no RENAJUD) possibilitam a requisição de informações quanto ao endereço das partes litigantes, defiro a consulta aos referidos sistemas na tentativa de obtenção do(s) endereço(s) das partes MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE e GERMANO ZILSE JUNIOR, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Caso não sejam encontrados novos endereços diversos dos já diligenciados, reforço que a parte autora deverá promover a citação dos réus por carta precatória, conforme já determinado.
Reforço, ainda, que a citação por edital só é possível quando do esgotamento das diligências para a localização da parte ré, o que não ocorreu no caso em apreço.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AUTOR).
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04/10/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Indefiro o pedido ID 211741705, eis que a correta indicação do endereço atualizado das partes rés é ônus da parte autora.
No tocante ao requerimento de prosseguimento do feito sem a citação dos demais réus, ressalto que em relação ao falecido Germano Gilse, o espólio deixou de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido (ID 183802920).
Nessa hipótese, cada herdeiro detém legitimidade e passa a responder pela obrigações no limite da sua herança.
Noutro giro, em relação à parte ré Luzia Marcaneiro Zilse, tenho que o polo se encontra devidamente regularizado, eis que ausente notícia sobre a partilha dos bens deixados pela falecida, quem representará o espólio é o inventariante, Luiz Henrique Marcaneiro Zilse.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora atender ao certificado em ID 208593788, manifestando-se pela expedição de carta precatória aos herdeiros não citados, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:00
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AUTOR)
-
20/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA MARCANEIRO ZILSE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Intime-se a parte autora para atender ao certificado ID 208593788, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao requerimento de citação por edital, advirta-se a parte autora que o deferimento somente se dá quando do esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, o que não ocorreu no caso em apreço.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
09/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:54
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AUTOR)
-
09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE CERTIDÃO Certifico que a Ré MARLI foi citada, id 203258153.
Certifico que o réu LUIZ HENRIQUE foi citado, id. 208510740 Certifico que o ESPÓLIO de LUZIA MARCANEIRO foi citado, id. 208511447 Certifico que o AR (São Paulo) encaminhado para a ré MARILIA retornou com a informação AUSENTE.
Certifico que o AR (Santa Catarina) encaminhado para o réu GERMANDO retornou com a informação AUSENTE.
Tendo em vista tratar-se de réu residente em outro Estado, e a carta com aviso de recebimento retornou após três tentativas de entrega, a citação deverá ser realizada por meio de carta precatória, cuja distribuição perante o juízo deprecado ficará a cargo do próprio advogado.
Assim, de ordem da MMª Juíza, fica a parte AUTORA intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, diligenciar na Comarca para a qual será encaminhada a deprecata, para verificar de que forma deverá promover o recolhimento das custas no juízo deprecado (antes ou depois da distribuição da precatória na comarca) e anexar a informação aos autos.
Com a manifestação do autor, os autos serão encaminhados à conclusão para deferimento da expedição da Carta Precatória.
O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 09:35:39.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de MARLI ZILSE BERTOLETTO em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Quanto aos réus GERMANO e MARILIA, considerando que são residentes em outro estado, manifeste-se a parte autora, em 5 dias -
22/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 03:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 19:33:26.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
29/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para a parte autora noticiar a realização de eventual acordo extrajudicial entre as partes.
Em caso de inércia, intime-se o demandante para se manifestar no feito, em igual prazo, indicando os atuais endereços dos réus com o recolhimento das respectivas guias de diligência para citação.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:42
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO - CNPJ: 01.***.***/0001-43 (AUTOR).
-
30/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE DECISÃO Deixo de determinar a suspensão dos presentes autos, eis que incompatível com a atual fase em que o processo se encontra, ainda pendente de citação dos réus.
Contudo, em consagração ao que preceitua o art. 3º, §3º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para que se manifeste no feito, noticiando eventual acordo entre as partes.
Para tanto, deverá anexar aos autos a minuta de acordo devidamente assinada pelos litigantes, e com firma reconhecida, eis que os réus ainda não foram citados.
Caso contrário, vendo o referido prazo, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que de direito.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:02
Outras decisões
-
20/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE JUNIOR, MARILIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE, LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE RÉU ESPÓLIO DE: LUZIA MARCANEIRO ZILSE REQUERIDO: MARLI ZILSE BERTOLETTO REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ HENRIQUE MARCANEIRO ZILSE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza (decisão id 188930469), procederam-se às pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 - AV ATLANTICA 4104 AP 1603 CENTRO 08833002BALNEARIO CAMBORIU SC De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição da diligencia via oficial de Justiça para os réus Marli, Luiz Henrique e Marília deverá ser recolhida custas de diligência -
06/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:11
Outras decisões
-
05/03/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/03/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de 5 dias -
19/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 00:12
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE DECISÃO A parte autora apresentou a sentença homologatória da partilha de bens deixados pelo réu falecido, GERMANO ZILSE, em que constam a meeira, LUZIA MARÇANEIRO ZILSE, e os herdeiros, GERMANO ZILSE JUNIOR, MARÍLIA APARECIDA QUEIROZ ZILSE GUILLAUMON, MARLI ZILSE BERTOLETTO e LUIZ HENRIQUE MARÇANEIRO ZILSE (ID 183802919 e ID 183802920).
Assim, reputo regularizado o polo passivo.
Considerado que já houve a partilha dos bens do "de cujus", corrija-se a autuação para constar as partes acima mencionadas e devidamente qualificadas na petição ID 183802918.
Citem-se os réus.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:06
Outras decisões
-
17/01/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/01/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721513-87.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN FRANCISCO REU: GERMANO ZILSE DECISÃO Em atenção à certidão retro, cancele-se a audiência de conciliação designada para a data de hoje (13/12/2023), às 17 horas.
Mantenho o feito suspenso, nos termos da decisão precedente.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Dezembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:44
Outras decisões
-
13/12/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:20
Recebidos os autos
-
28/11/2023 22:20
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:05
Outras decisões
-
11/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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