TJDFT - 0773676-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA BASSO BONAZZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) a comparecer a uma das agências do Banco de Brasília - BRB para providenciar o levantamento do valor disponibilizado por meio do alvará eletrônico de saque, expedido e que já se encontra na base de dados do banco.
O(a) beneficiário(a) da ordem de levantamento deverá se dirigir a uma das agências bancárias do BRB, identificando-se no atendimento ao público, para saque do valor.
O alvará eletrônico de saque, após sua expedição, possui validade de 30 (trinta) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
25/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA BASSO BONAZZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo requerente, considerando as inúmeras oportunidades concedidas para informar os dados bancários.
Com efeito, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque.
Após, dê-se ciência à parte credora e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:54
Indeferido o pedido de SANDRA BASSO BONAZZA - CPF: *91.***.*87-04 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRA BASSO BONAZZA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SANDRA BASSO BONAZZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SANDRA BASSO BONAZZA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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13/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/01/2025 15:35
Recebidos os autos
-
06/01/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Ofício em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 17.438,52 (dezessete mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinqüenta e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: SANDRA BASSO BONAZZA - CPF: *91.***.*87-04 Valor do Crédito/Bruto: R$ 15.694,67 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 15.694,67 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (id 182012335) Valor dos honorários contratuais: R$ 1.743,85 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 14/12/2023 Data base dos cálculos: 14/08/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 25 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SANDRA BASSO BONAZZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
14/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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02/07/2024 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 17:17
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:22
Decorrido prazo de SANDRA BASSO BONAZZA em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 04:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/05/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA BASSO BONAZZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:25
Outras decisões
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31/01/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0773676-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA BASSO BONAZZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois, apesar de o ter incluído nos fatos e nos seus pedidos exordiais, as suas fichas financeiras não indicam que a servidora tenha percebido o benefício em questão.
Se o caso, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 03 -
19/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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