TJDFT - 0712575-12.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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01/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712575-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: RIKY WILLY NUNES DE SOUSA REU: FUNDAMENTAL PRE MOLDADOS LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro o feito saneado.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a extensão do serviço executado em relação ao efetivamente contratado, bem como se o tempo e modo pactuado foram observados.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial e, eventualmente, de maneira complementar, por prova testemunhal.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto, que autoriza a inversão do ônus da prova.
A verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora justificam tal inversão.
Assim, caberá à empresa ré comprovar a regularidade na prestação dos serviços, devendo arcar com os custos da perícia.
Determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio Perito do Juízo Valéria Brasil, com dados no cartório.
São quesitos judiciais: i) qual a proporção dos serviços efetivamente executados pela parte ré e os seus valores, considerando os termos do contrato de ID n. 171330314 celebrado entre as partes? ii) após o 47.º dia do início do contrato entabulado entre as partes, qual a estimativa – em percentual – dos serviços prestados pela parte ré? iii) o fato de o autor ter acrescido durante o contrato outros serviços de engenharia (conforme ID n. 17792406, p. 3) demandou acréscimo no período contratual? Em caso positivo, qual seria estimativa do prazo necessário à conclusão completa da obra? Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2025 14:19
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2025 10:33
Desentranhado o documento
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29/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:43
Outras decisões
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13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712575-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIKY WILLY NUNES DE SOUSA REU: FUNDAMENTAL PRE MOLDADOS LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se informações acerca do julgamento do AGI.
Na hipótese de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se conforme determinado, caso contrário, ultimem-se as ordens precedentes.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:03
Outras decisões
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11/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712575-12.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIKY WILLY NUNES DE SOUSA REU: FUNDAMENTAL PRE MOLDADOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 98, do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica tem direito ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, a requerente do benefício não demonstrou a necessidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Recolham-se as custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:42
Outras decisões
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13/12/2023 17:42
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDAMENTAL PRE MOLDADOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-53 (REU).
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12/12/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a RIKY WILLY NUNES DE SOUSA - CPF: *33.***.*70-97 (AUTOR).
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15/09/2023 14:02
Outras decisões
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11/09/2023 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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