TJDFT - 0716680-32.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de WASHINGTON STIVAL MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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23/08/2025 07:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por WÁLTENO MARQUES DA SILVA em desfavor de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP e WASHINGTON STIVAL MOREIRA, partes qualificadas nos autos.
Depreende-se da inicial e emenda de ID 180820852, que no dia 18/8/2023, o autor compareceu à clínica ré, INSTITUTO DERMALINE, para avaliação médica de manchas apresentadas em sua pele nas regiões dos braços e rosto.
Após consulta médica, o médico réu, Dr.
WASHINGTON STIVAL MOREIRA, concluiu que se tratava de “pápulas hipercrômicas e normocrômicas”, e no dia 23/10/2023, se submeteu ao procedimento dermatológico escolhido pelo profissional, o qual foi coberto pelo plano saúde GEAP.
Relata que o tratamento consistiu na aplicação de um produto sobre os pontos escolhidos pelo médico e, no momento da intervenção, ele questionou sua assistente sobre a origem daquele fármaco, mencionando que só seria possível obtê-lo com autorização do Exército.
Informa, que encerrada a aplicação, não recebeu orientações quanto a medicações ou cuidados posteriores a adotar.
Em 04/11/2023, preocupado com a má evolução das lesões, enviou mensagem e fotografias ao instituto e, no dia 06/11/2023, foi orientado a agendar consulta em caso de desconforto.
Assim, no dia 16/11/2023, foi atendido pela médica, Dra.
Line Manuelle Gouveia, que lhe prescreveu o creme “Diprogenta” e disse-lhe que “a evolução estava dentro do quadro esperado”.
Contudo, aduz que o procedimento causou graves lesões, com possibilidade de cicatrizes permanentes.
Aponta a ausência de assistência dos réus após a realização do procedimento; que o médico não lhe informou previamente sobre os riscos envolvidos e não discutiu alternativas possíveis ao tratamento por ele escolhido e que não teve acesso ao seu prontuário médico.
Sustenta ainda que as lesões decorrentes do ato médico praticado de forma defeituosa modificaram negativamente sua aparência física, necessária para sua atividade profissional como Juiz de Paz.
Por fim, requer a condenação dos réus 1) para que sejam compelidos a exibirem prontuário médico e documentos do faturamento apresentado ao plano de saúde GEAP; 2) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 220,88, referentes às guias emitidas pelo plano de saúde; 3) à indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; 4) à indenização por danos estéticos para arcar com os custos dos procedimentos de reparação em caso de cicatrizes irreversíveis.
Ainda pediu que sejam enviadas informações à ANVISA e a SECRETARIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO DF para avaliação acerca da legalidade do produto utilizado pelos réus.
Custas recolhidas (ID 180306409).
O requerido INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA apresentou contestação (ID 192008290).
Diretamente no mérito, negou falha na prestação de serviços.
Sustenta que o autor buscou tratamento estético, que todos os procedimentos foram executados adequadamente, com prestação de informações claras ao paciente.
Alega que, apesar do afastamento do Dr.
Washington por COVID-19, o acompanhamento foi realizado pela Dra.
Line Manuelle Gouveia, sócia do instituto.
Defende a inexistência de erro médico e ausência de nexo causal.
Ao fim, requereu a improcedência do pedido.
O requerido WASHINGTON STIVAL MOREIRA, em sua defesa (ID 192141446), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a) a correição no prognostico e no tratamento escolhido; b) que na consulta inicial explicou ao autor sua patologia, o melhor tratamento e que prescreveu para o paciente, de forma clara todas as medicações indicadas para a completa cicatrização com a devida proteção para fatores externos; c) que o produto utilizado no procedimento foi ácido tricloroacético (ATA) a 90%, conforme preconiza a técnica médica d) que se afastou das atividades em razão do contágio pela COVID-19, sendo o acompanhamento continuado por outra médica da clínica, que não identificou erro na conduta eleita; e) defende que as lesões já existiam antes do procedimento e que o tratamento visava evitar evolução cancerígena; f) que o prontuário é de responsabilidade da clínica onde prestava serviços, não sendo aplicável o CDC quanto à sua pessoa.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a rejeição dos pedidos iniciais.
Em réplica (IDs 192246151 e 192246154), o autor refutou os argumentos defensivos, pleiteou perícia médica e requereu expedição de ofício ao Ministério Público para conhecimento dos fatos narrados e representação criminal contra o médico por lesão corporal culposa.
Na decisão saneadora (ID 193351792), o juízo rejeitou a preliminar arguida; fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus probatório (art. 6º, VI, CDC) e determinou a realização de prova pericial a ser custeada pelos réus.
Apresentado o laudo pericial (ID 226458310), houve pedido de esclarecimento apresentado pelo autor (ID 229017358) e manifestação do réu (ID 231790490).
Laudo complementar em ID 234008209, do qual as partes tomaram ciência.
Na decisão ID 244197786, foram homologados os laudos periciais e determinada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A ação está madura para sentença, pois os elementos apresentados nos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Desta maneira, para o deslinde da causa basta analisar a existência ou não dos alegados defeitos nos serviços de saúde incontroversamente prestados pela parte ré, bem assim a ocorrência ou não dos danos alegados na exordial.
A responsabilidade do estabelecimento de saúde, prestador de serviço, é objetiva, fundamentada na teoria do risco da atividade, estabelecida no art. 14, do CDC e art. 186, 187 e 927 e 932, III, do CCB.
Não obstante, para a responsabilização pretendida é necessária a demonstração da falha no serviço prestado, bem como a relação de causalidade entre o defeito e o resultado lesivo indicado pela vítima.
Por outro lado, a imputação de responsabilidade civil ao médico depende da apuração de culpa, portanto, de índole subjetiva, consoante §4º do art. 14 do CDC.
Incontroverso que a parte autora se submeteu ao procedimento dermatológico realizado pelo 2º réu na clínica da 1ª requerida.
O cerne da demanda reside na existência de falha na prestação destes serviços.
Enquanto o autor afirma ter suportado prejuízos de ordem material, moral e estético em razão do tratamento defeituoso, os réus alegam terem adotado todos os procedimentos adequados à situação clínica.
Diante dos contornos específicos que permeiam a questão controvertida acima reportada, indispensável a avaliação técnica realizada por profissional capacitado e sem qualquer vínculo com as partes, motivo pelo qual foi deferida e produzida, sob o crivo do contraditório, prova pericial.
A conclusão apresentada pela expert, de que houve falha na prestação dos serviços à parte autora, encontra-se suficientemente delineada nos seguintes termos: De fato, os réus não apresentaram o prontuário médico do autor.
Também não juntaram aos autos o termo de consentimento informado, pelo qual comprova que o paciente tenha recebido os esclarecimentos necessários sobre o seu quadro clínico e autoriza o médico a realizar o procedimento proposto.
A alegação do 2º réu ter emitido receituário médico com explicações e cuidados pós-procedimentos está desprovida de comprovação.
O print de tela apresentado em sua contestação (192141446 - Pág. 4) dá conta apenas de três nomes de cremes solares, não havendo explicação quanto à forma de uso e em que momento do tratamento utilizá-los, indicação da patologia, não servindo como receituário médico.
Descabida ainda a alegação de não ter responsabilidade por tais documentos.
Nos laudos periciais, a Expert afirmou que a ausência destes documentos configura negligência médica, nos termos do Código de Ética Médica. (IDs 226458310 – Pags. 8 e 9 e 234008209 - Pág. 3).
No que tange ao erro médico, o laudo restou inconclusivo pela não apresentação do prontuário médico.
Todavia a perita esclareceu que, à despeito de Ácido Tricloroacético (ATA) estar regulamentado pela ANVISA e ser uma opção terapêutica para a patologia do autor, o protocolo clínico sugere o seu uso em concentração de 50 a 70% (ID 226458310 – Pag. 11 e 12).
Veja-se: E na sua conclusão destacou (ID 226458310 – Pág. 19): Com a inversão do ônus da prova determinada pela decisão saneadora de Id n. 128511335, incumbiriam aos réus demonstrarem que o tratamento dermatológico dispensado ao autor observou realmente a boa técnica e foi realizado com o cuidado profissional esperado.
O próprio médico afirma em sua defesa que “O produto usado durante o procedimento foi o Ácido Tricloroacético a 90% (ATA 90) em todos os lugares onde apresentavam lesões descritas como Ceratose Actínicas aplicado conforme preconiza a técnica, ou seja, com o uso de cotonete” (ID 192141446 - Pág. 5).
E apesar de sustentar que as lesões já existiam antes do procedimento, a perita afirmou que as lesões são compatíveis com as provocadas pelo uso de ácido tricloroacético.
Nesse sentido, caberia ao 2º réu, médico dermatologista responsável pelo procedimento, além de empregar a terapêutica com segurança, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as prés e pós-operatórias.
No mesmo contexto, o Código de Ética Médica dispõe acerca do dever de informar o paciente ou os familiares sobre a conduta médica a que irá se submeter e os documento e da responsabilidade sobre o prontuário médico.
Vejamos: Capítulo IV DIREITOS HUMANOS É vedado ao médico: Art. 22.
Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Capítulo V RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 31 Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Capítulo X DOCUMENTOS MÉDICOS É vedado ao médico: (...) Art. 87.
Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. § 3º Cabe ao médico assistente ou a seu substituto elaborar e entregar o sumário de alta ao paciente ou, na sua impossibilidade, ao seu representante legal.
Não havendo a demonstração do emprego adequado na aplicação tópica local do ácido tricloroacético e de que o paciente foi advertido sobre as sequelas que o procedimento poderia causar, outro caminho não há senão reconhecer a imperícia do profissional e a responsabilidade médica pelos danos causados ao autor.
Provada a culpa do médico, a clínica particular responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do CDC.
Passo à análise dos danos.
Dos danos materiais O autor pleiteia a quantia de R$ 220,88, referente aos valores constantes das guias de serviço emitidas pelo plano de saúde para execução do tratamento dermatológico A indenização por dano material exige a comprovação do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear tal quantia uma vez que as guias de IDs 18035040, 1803504 e 18035042 que instrui a inicial, não se mostram suficientes para comprovarem o efetivo gasto que foi suportado pelo autor, sendo a improcedência medida de rigor nesse aspecto.
Dos danos estéticos A parte autora alega que, em razão do resultado negativo do procedimento, lhe acarretou cicatrizes que afetaram sua aparência física, o que lhe causa constrangimento especialmente ao exercer sua função de Juiz de Paz.
O dano estético configura categoria de dano extrapatrimonial relacionada à integridade física e aparência da pessoa, definido como uma deformidade física que afeta negativamente a harmonia ou a beleza do corpo, seja de forma permanente ou temporária, resultando em sofrimento psicológico, emocional ou até social para a vítima.
No caso, o dano estético restou confirmado pelo laudo pericial de id. 226458310 e fotos que o acompanham.
Conforme afirmou a perita judicial o autor apresenta: “cicatrizes resultantes do procedimento realizado, com comprometimento visível da aparência da pele em regiões expostas, como braços e antebraços.
Essas sequelas podem ter impacto estético, especialmente por se tratar de áreas frequentemente visíveis, podendo gerar desconforto em interações sociais e profissionais.
Além disso, alterações estéticas permanentes ou de difícil reversão podem acarretar sofrimento psicológico, baixa autoestima e sentimentos de constrangimento, contribuindo para um impacto emocional negativo na qualidade de vida do paciente” (ID 226458310 – Pág. 13).
E esclareceu no laudo complementar que, no caso do autor, o tratamento mais indicado para e cicatrizes hipertróficas decorrentes de procedimentos dermatológicos, seria: “terapias tópicas associadas a procedimentos minimamente invasivos, como o laser fracionado e o microagulhamento.
A realização de cirurgias reparadoras não se mostra a primeira opção terapêutica para este caso, considerando o padrão das cicatrizes observadas e o estágio clínico apresentado.
O custo estimado dos honorários médicos para realização dos procedimentos minimamente invasivos pode variar de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por sessão, sendo geralmente indicadas entre três e cinco sessões para alcançar resultados significativos”. (ID 234008209) Quanto ao valor devido a esse título, atentando-se para a extensão do dano, condição econômica das partes envolvidas e propósito compensador, punitivo e preventivo, suficiente a quantia de R$ 12.500,00 a esse título.
Dos danos morais Inicialmente, necessário destacar a possibilidade de cumulação de dano estético e moral, conforme súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, se o mesmo fato causou dano a mais de um objeto de direito da personalidade da pessoa, como in casu ocorreu.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
Não há dúvidas quanto aos danos causados ao autor, de forma que é inegável a violação à integridade psicológica e física dela, passível de reparação por danos morais, já que as consequências do ato interferem de forma negativa na esfera pessoal do autor.
Em relação ao valor, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima.
Nesse caso, o valor deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 20.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Por fim, indefiro os pedidos de envio de Ofícios à Anvisa e Secretaria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal, uma vez que não restou evidenciada a ilegalidade do produto Ácido Tricloroacético empregado no tratamento dermatológico realizado no autor.
Também rejeito o pedido de envio de Ofício ao Ministério Publico para apuração de possível cometimento de crime, pois tal providência pode ser tomada sem intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito para condenar solidariamente os réus: a) ao pagamento dos danos estéticos no valor de R$ 12.500,00, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Em virtude da sucumbência recíproca, porém não equivalente, os litigantes arcarão, 1/3 para o autor e 2/3 para os réus, os últimos de forma solidária, com o pagamento das custas processuais e os honorários de sucumbência do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(a) patrono(a) do autor e 10% do proveito econômico em favor dos(as) advogados(as) dos réus, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
14/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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14/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:39
Outras decisões
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10/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 230110132, fica a parte Ré intimada a se manifestar sobre o Laudo Complementar de ID 234008209, no prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 9 de maio de 2025 15:19:06.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
09/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 05:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 20:43
Juntada de Petição de laudo
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06/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 04:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:44
Outras decisões
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14/03/2025 06:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:21
Juntada de Petição de laudo
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13/02/2025 06:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/10/2024 10:04
Outras decisões
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26/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:24
Outras decisões
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26/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:08
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/04/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de WALTENO MARQUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de WALTENO MARQUES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado/AR de ID 182035297( INSTITUTO DERMALINE) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 182035296 (WASHINGTON ) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) exequente intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:50:34.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
30/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716680-32.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTENO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DERMALINE DE MEDICINA LTDA - EPP, WASHINGTON STIVAL MOREIRA DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/12/2023 16:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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