TJDFT - 0709355-88.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:21
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 16:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
16/05/2025 16:50
Suspensão Condicional do Processo
-
13/05/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:39
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
04/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:38
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Nome: DOMINGOS BARBOSA LIMA Endereço: QD QR 511 CONJUNTO 05 LT, 28, SAMAMBAIA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 72313-705 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709355-88.2023.8.07.0010 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DOMINGOS BARBOSA LIMA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/AFASTAMENTO Cuida-se de requerimento formulado pelo Ministério Público e por RAIMUNDO MEDEIROS, em favor de E.
S.
D.
J., com vistas à concessão de medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, em face de condutas que, segundo alegam, teriam sido praticadas por DOMINGOS BARBOSA DE LIMA.
Por ocasião da lavratura da ocorrência policial, registrada sob o número 6735/2023, na 33ª DP, em seu depoimento, o requerente Raimundo Medeiros noticiou que sua irmã tem sido vítima de maus tratos, praticados pelo seu companheiro dela, com quem convive há 5 anos.
O requerente, por meio de sua advogada, vindicou medidas protetivas consistentes em: a) afastamento do ofensor do lar conjugal; b) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixado o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. É o relatório.
DECIDO.
Prevê o artigo 19 da Lei n. 11.340/06 que as Medidas Protetivas de Urgência poderão ser concedidas de imediato pelo juiz, independentemente da audiência das partes ou do Ministério Público, bem como aplicadas isolada ou cumulativamente, ou substituídas de acordo com a exigência do caso concreto, havendo também a possibilidade de revisão da situação fática ensejadora do pleito, a qualquer tempo.
Pela análise dos autos, é forçoso reconhecer que as partes envolvidas se encontram em situação de conflito, com notícias da prática de condutas delituosas, fazendo-se necessária a intervenção estatal.
Em análise acurada do feito, verifica-se que, no dia 19/9/2023, o irmão da vítima, Sr.
Raimundo Medeiros, compareceu à delegacia, e, no momento do registro da ocorrência, relatou que: a vítima conheceu o ofensor há 5 anos e passou a se relacionar com ele; que ela sofreu um AVC em março de 2023; que atualmente ela se encontra em estado vegetativo e é mantida em homecare; que, após o AVC, DOMINGOS se apossou da casa e dos bens da vítima; que antes dos fatos, não conviviam maritalmente e, atualmente, DOMINGOS não cuida das necessidades básicas dela; que DOMINGOS deixa a casa em situação deplorável, com sujeira e restos de alimentos, colocando em risco o estado de saúde da vítima.
Inicialmente, o feito foi distribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, sendo declinado a este juízo em decisão datada de 25/9/2023 (ID 173113258).
No dia 26/9/2023, este juízo determinou a remessa dos autos ao MP na qualidade de titular da ação penal (ID 173308757) e o MP, por sua vez, acionou o seu setor psicossocial para acompanhamento do caso (ID 173763399).
No dia 19/10/2023, o Sr.
Raimundo compareceu à Promotoria de Justiça desta Circunscrição, ocasião em que relatou o seguinte: ''DOMINGOS BARBOSA LIMA, namorado de sua irmã E.
S.
D.
J., que está acamada e não responde por seus atos, devido a um AVC, o tem impedido de cuidar de sua irmã.
Que eles tinha acordado plano de saúde de sua irmã, que ele cuidaria dela às quartas, sábados e domingos e outros dias que fossem necessários.
Porém, na data de ontem, tiveram um desentendimento e DOMINGOS disse que ele não iria mais cuidar de LEONILDES, que poderia visitá-la só nos dias que ele estivesse lá.
Que o motivo do desentediamento entre eles foi porque o declarante pegou o celular de DOMINGOS por engano, pensando que era o seu.
Que está preocupado porque pretende ir sábado cumprir com seu compromisso de cuidar de sua irmã, e não sabe qual será a reação de DOMINGOS''. (ID 181105751) O estudo psicossocial foi realizado entre os dias 4/10/2023 e 14/11/2023, sendo colhidas declarações de diversos familiares da vítima, dos profissionais de saúde responsáveis pelos cuidados dela, dos ex-colegas de trabalho da ofendida, e também do acusado (ID 181105752).
O relatório psicossocial trouxe as seguintes conclusões: ''Na análise do presente estudo psicossocial, que tem como objeto a ocorrência de suspeita de maus-tratos por parte do companheiro, considera-se relevante destacar as narrativas das técnicas de enfermagem, que, desde a alta hospitalar, promovem os cuidados à Sra.
Leonildes em período integral, por meio do serviço de homecare.
As profissionais de saúde endossam um possível quadro de negligências por parte de Domingos, ao dificultar as medidas de higiene necessárias.
Por utilizar dispositivos de traqueostomia e sonda de gastrostomia, o asseio adequado na residência e nos objetos que a sra.
Leonildes tem contato é relevante na prevenção de infecções, conforme sinalizaram as profissionais de saúde entrevistadas.
Além disso, Maria de Fátima e Jacinta se sentem intimidadas por Domingos e demonstram sofrimento psíquico com os desgastes na interação com ele no dia a dia.
Nesse sentido, avalia-se oportuno, enquanto não é possível a sra.
Leonildes manifestar sua vontade e esclarecer a questão conjugal com Domingos, que a autoridade ministerial analise a possibilidade de aplicação de medidas de proteção, pelo risco de agravos no quadro de saúde dela em decorrência da falta de cuidados adequados e perturbação da tranquilidade.
Pontua-se que a qualidade de vida e o bem-estar da sra.
Leonildes dependem não somente da prestação dos serviços especializados de saúde (o que tem sido propiciado pelo plano de saúde dela), mas também da colaboração e de uma postura ativa de cuidados por parte dos familiares, como promover um ambiente limpo e dar suporte aos profissionais no cotidiano''.
Diante de toda a situação apresentada, a ilustre Promotora de Justiça, em parecer de ID 181105749, pugnou pela concessão das medidas protetivas à vítima, e, no dia 12/12/2023, o requerente, por meio de sua advogada, também vindicou a concessão das cautelares previstas na Lei Maria da Penha (ID 181601026).
Registre-se que o requerente, na petição acima mencionada, anexou diversos documentos aos autos tais como; laudos, prescrições e relatórios médicos, supostas conversas havidas entre as enfermeiras que cuidam da vítima e etc.
Deve-se manter em mente que o espírito da Lei n.º11.340/06 é coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a fim de preservar a integridade física e psíquica da vítima.
E os relatos colhidos no procedimento policial revelam que o presente caso se amolda ao gênero de violência que o legislador pretendeu coibir com o diploma legal já citado, amoldando-se a situação sob análise às hipóteses elencadas no artigo 5º da lei de regência.
Nesse sentido, verifico estarem presentes nestes autos os requisitos ensejadores ao deferimento das medidas liminares vindicadas.
O periculum in mora e o fumus boni iuris decorrem do iminente risco de que novas condutas delitivas sejam perpetradas pelo requerido contra a vítima, sendo que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não pode o juiz substituir as partes na avaliação de existência ou inexistência de constrangimento, nem julgar se é ou não possível o convívio entre os envolvidos.
Ressalte-se que a determinação de afastamento do lar se faz salutar, sendo medida imperiosa para garantir a integridade física e emocional da ofendida, bem como dos familiares e profissionais responsáveis pelos cuidados dela, não havendo qualquer prejuízo ao agressor que possa se sobrepor à necessidade de proteção à requerente, sobretudo considerando tratar-se de vítima idosa, incapaz, e acometida por graves problemas de saúde.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é o caso de deferimento da liminar, revelando-se prudente, no particular, o deferimento das medidas pleiteadas, quais sejam o afastamento do ofensor do lar comum, e a proibição de contato e aproximação do ofensor com a vítima, para que a situação não seja agravada ainda mais, preservando-se a integridade física e emocional da ofendida.
Com essas considerações e com fundamento na Lei nº 10.340/06, e considerando, ainda, que o Ministério Público é parte competente para representar vítimas incapazes, como no caso presente, DEFIRO o pleito ministerial para determinar ao requerido: a) o afastamento do lar ou local de convivência com a requerente, devendo o requerido retirar apenas os objetos de uso pessoal, e, ainda, e, ainda, no momento da diligência, informar ao oficial de justiça o local onde poderá ser encontrado e confirmar o número telefônico para contato; b) a proibição de aproximação da requerente, fixando o limite mínimo de 500 metros de distância; e c) a proibição de contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, sob pena de decretação de prisão preventiva, além de configurar o crime do artigo 24-A, da Lei 11340/06, com pena de 03 meses a 02 anos de detenção.
Intime-se o requerido DOMINGOS BARBOSA LIMA para conhecimento e integral cumprimento das medidas ora deferidas em seu desfavor, e a vítima E.
S.
D.
J., na pessoa de seu curador, RAIMUNDO MEDEIROS.
Autorizo o cumprimento da diligência em horário especial e com reforço policial, se necessário.
Cumpra-se a diligência com urgência, em regime de plantão.
Dou à presente decisão força de mandado judicial.
Fica desde já determinada a expedição de carta precatória, se necessário.
Notifique-se o Ministério Público, na forma prevista no § 1º do art. 19 da Lei de Regência.
Aguarde-se a remessa do procedimento criminal respectivo e, em seguida, não havendo outros requerimentos nem diligências pendentes de cumprimento, arquive-se a presente medida protetiva, promovendo-se as diligências necessárias.
Seguem abaixo o link para acesso e contato direto com o juízo, via BALCÃO VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams.
Link balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Manual: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/arquivos/manual-de-acesso-publico-1.pdf E.
S.
D.
J. (CPF:*25.***.*10-91); CURADOR: RAIMUNDO MEDEIROS (CPF: *05.***.*92-34); Nome: RAIMUNDO MEDEIROS Endereço: QR 310, CONJUNTO Q, LOTE 5, CASA 2, SANTA MARIA, BRASÍLIA- DF- FONE: (61) 99698-1818 DOMINGOS BARBOSA LIMA (CPF: *78.***.*26-20); Nome: DOMINGOS BARBOSA LIMA Endereço: QR 122, CONJUNTO E, LOTE 23, SANTA MARIA, BRASÍLIA- DF- FONE: (61) 99534-2999 Santa Maria- DF, 14 de dezembro de 2023.
GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
17/12/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 11:31
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2023 21:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:17
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
12/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
12/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
08/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 09:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 19:48
Outras decisões
-
26/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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26/09/2023 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:11
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 12:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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25/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 21:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
22/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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