TJDFT - 0720066-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 21:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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22/01/2025 15:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720066-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
A parte exequente outorgou quitação integral do débito pela quantia depositada, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 17 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
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15/01/2025 07:40
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720066-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 03/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210297912. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024 07:12:32.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720066-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada pessoalmente para pagar voluntariamente o débito atualizado no cálculo de id. 209792262, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 13:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:47
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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04/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
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03/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 00:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 00:40
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/12/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/12/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 18:25
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:25
Outras decisões
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23/10/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720066-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: CHRISTIANE BOTELHO MOREIRA LIMA DECISÃO Os documentos anexados pela requerente não comprovam a sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte para legitimá-la a demanda nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto o enquadramento da pessoa jurídica como ME ou EPP ocorre com a apuração da sua receita bruta no ano-calendário anterior (no caso, ano de 2022), nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº. 123/2006, comprovável, por exemplo, pela certidão simplificada que contenha tal informação, comprovante de adesão/optante pelo Simples Nacional ou outros.
A inclusão da sigla correspondente (ME ou EPP) em sua razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica não comprova a situação atual do porte da pessoa jurídica, a qual, repita-se, deve ser apurada anualmente.
Assim, intime-se a requerente para anexar aos autos documento hábil a comprovar sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 16 de outubro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:15
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2023 06:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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