TJDFT - 0043447-54.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2023 00:56
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 00:55
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
02/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/04/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:37
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/07/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 11/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043447-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/05/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:49
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:49
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/05/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0043447-54.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCONDES BRAULIO DE PAIVA DECISÃO Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor da sociedade anônima MARCONDES BRAULIO DE PAIVA.
O devedor compareceu espontaneamente aos presentes autos e apresentaram exceção de pré-executividade, em que foi arguida exceção substancial de prescrição (ID 68527395).
O Distrito Federal, em impugnação, refutou as teses apresentadas (ID 73701265). É o relatório necessário.
Decido.
A questão posta em juízo diz respeito à pretensão de reconhecimento do transcurso do prazo para a efetiva cobrança do tributo devido.
A CDA analisada na presente execução foi definitivamente constituída em 16/11/2004.
A execução, ajuizada em FEV/2009.
O despacho determinando a realização do ato citatório deu-se em 13/02/2009 (ID 13604781).
Nota-se, portanto, não ter transcorrido mais de cinco anos da constituição definitiva até o despacho determinando a citação.
Também não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que, após o despacho de citação, o Judiciário não empreendeu diligências para cumprir a determinação.
Assim, até a presente data, a execução estava parada exclusivamente por conta dos mecanismos da Justiça.
Aplicável, à espécie, o enunciado nº 106 da Súmula de julgados do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes da presente decisão. Ao Distrito Federal para que junte aos presentes autos a CDA atualizada.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (Lei de Execução Fiscal, artigo 8º).
Feito o pagamento, vista dos autos ao Distrito Federal para manifestação.
Não sendo feito o pagamento, defiro desde logo a penhora dos valores na conta da parte executada. Com o advento da resposta à determinação de penhora SISBAJUD, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora; 3) Havendo bloqueio de valores superiores a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), determino a transferência do valor penhorado na conta da parte devedora para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Bacenjud.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intimem-se os devedores.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Distrito Federal; Publique-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/02/2021 17:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
05/11/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 00:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 00:09
Juntada de Petição de impugnação
-
13/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 20:34
Recebidos os autos
-
12/08/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/08/2020 10:55
Processo Desarquivado
-
25/07/2020 20:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/03/2019 18:11
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
21/03/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000356-13.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Pedro Silva Oliveira
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 03:30
Processo nº 0035165-51.2014.8.07.0001
Pedro Lopes Viana Alves
Marcos Vinicius de Sousa Barros
Advogado: Cleber Vilela Brostel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2019 17:19
Processo nº 0013837-41.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Vanessa Lazar Meyer
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:11
Processo nº 0749487-48.2018.8.07.0016
Advocacia Carvalho &Amp; Correia
Distrito Federal
Advogado: Efraim Macedo de Carvalho Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2018 14:43
Processo nº 0752727-74.2020.8.07.0016
Jose Wellington Roberto
Distrito Federal
Advogado: Bruno Figueiredo Roberto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2020 12:12